Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
EXECUTADO: ADRIANA KRUGER ESPÓLIO: DIONISIO KRUGER Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO em 07 de março de 2005, originariamente em face de DIONÍSIO KRUGER, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a IPTU dos exercícios de 2001 a 2003. A executada ADRIANA KRUGER (ID 64826737) apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alega, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado sem impulso útil do Exequente por mais de 07 (sete) anos. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO apresentou Impugnação (ID 84074224) e petição prévia (ID 63965566), rechaçando a tese de prescrição. Argumenta que a tramitação foi suspensa em razão do falecimento do devedor original e da necessidade de habilitação de herdeiros. Ademais, comprovou documentalmente que o débito foi objeto de sucessivos parcelamentos administrativos, o último deles formalizado em 2020 e inadimplido (estornado) apenas em setembro de 2022. É o breve relatório. Passo a decidir. Não obstante a discussão travada pelas partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, analisando detidamente os autos, constata-se a existência de vício insanável que macula a presente execução fiscal desde a sua gênese, matéria de ordem pública que impõe o reconhecimento de ofício por este Juízo, prescindindo de provocação das partes ou de dilação probatória. Compulsando o caderno processual, verifica-se pela Certidão de Óbito acostada à fl. 52 dos autos físicos que o executado original apontado na inicial, Sr. Dionísio Kruger, faleceu em 13 de agosto de 2003, deixando viúva e herdeiros listados no respectivo documento. Ocorre que a presente Execução Fiscal foi ajuizada somente em 07 de março de 2005, ou seja, quase dois anos após o falecimento do devedor apontado na Certidão de Dívida Ativa (CDA). A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e validade do processo. O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida implica a nulidade do título executivo, uma vez que a relação processual sequer chegou a se formar validamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado e sumulado de que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal para incluir o espólio ou os herdeiros quando o falecimento do devedor originário ocorrer antes do ajuizamento da demanda. Inteligência da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." O redirecionamento da execução contra o espólio ou contra os sucessores (art. 131, II e III, do CTN) somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer no curso da execução fiscal. Sendo a ação ajuizada contra pessoa pré-morta, o título executivo que embasa a inicial é nulo, não sendo admitida a emenda ou substituição da CDA, impondo-se a extinção do processo. Por consequência, o posterior deferimento de habilitação de herdeiros ou citação da representante do espólio (Adriana Kruger) consistiu em ato processual eivado de nulidade, não tendo o condão de convalidar o vício originário da CDA. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, de ofício, reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ilegitimidade passiva originária, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 203 do Código Tributário Nacional e Súmula 392 do STJ. Fica prejudicada, portanto, a análise do mérito da Exceção de Pré-Executividade. Sem custas e honorários, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da LEF). Levante-se eventual penhora ou restrição via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD), caso existente. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da execução é inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito