Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEKINHO MOTO PECAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANDRA PEISINI DIAS - ES20922
EXECUTADO: KARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 DEFIRO os pedidos de consulta por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito, entretanto, conforme se observa do espelho da ordem de bloqueio em anexo, o comando obteve êxito parcial, pois os valores bloqueados não alcançaram o montante integral do débito. Ato contínuo, efetuei consulta junto ao sistema RENAJUD, onde não foram localizados veículos de titularidade do(s) executado(s). Inclua-se o nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (Art. 782, §3º do CPC), via SERASAJUD. Diante do esvaziamento da medida supramencionada e com o fito de dar efetividade à execução, procedi à pesquisa de bens e direitos patrimoniais através do sistema INFOJUD. Como consequência, DECRETO a quebra de sigilo fiscal do(a) executado(a), conforme espelhos em anexo. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações, consigno que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo as partes e os procuradores devidamente habilitados nos autos. Apesar disso, informo que as diligências perante a base de dados da Receita Federal também restaram infrutíferas, não havendo indicativo de bens ou direitos patrimoniais passíveis de penhora, conforme extratos anexos. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência dos resultados das consultas acima mencionadas, no prazo de lei, ocasião em que o(a) executado(a) oferecer Impugnação/Embargos à Execução, conforme a hipótese, sob pena de preclusão. Cientifique-se a parte executada de que deverá indicar bens sujeitos à penhora, declinando quais são e onde estão, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Fica a parte executada ADVERTIDA de que a ausência de indicação dos bens, ou a indicação inverídica/insuficiente, implicará a incidência da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções. Caso a resposta da executada seja negativa quanto à existência de bens penhoráveis, ou não surta efeito a medida, INTIME-SE o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, alertando-o de que não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo será suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito