Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILESIO ADAM Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157
EXECUTADO: VANDERLEI KEFLER Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 DECISÃO Noticiada a composição amigável, HOMOLOGO o acordo de ID 89533682 para que produza seus regulares efeitos de direito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação (art. 922 do CPC).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 INDEFIRO o pedido de liberação do veículo Hyundai/HB20S (Placa QRL9H37) formulado pelo executado no ID 90481604. Conforme livremente pactuado entre as partes no Item 6 do termo de acordo, a referida restrição somente será levantada após a quitação integral do débito. Verifico que o Dr. Fabrício Lima Figueiredo (OAB/ES 13.754) atuou no feito na qualidade de curador especial/advogado dativo do executado (nomeado no ID 49401336), tendo, inclusive, apresentado Embargos à Execução (ID 53747971). Desta forma, e considerando a tabela do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, FIXO os honorários advocatícios em favor do causídico no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), servindo a presente como certidão de atuação. Transcorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe sobre a quitação do débito, sob pena de extinção definitiva do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito