Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EXECUTADO: COMERCIAL LARANJENSE LTDA - EPP, VANDERLEI KEFLER, EDILEUZA TESCHE KEFLER, DERLY KEFLER, FATIMA MARQUES KEFLER DECISÃO O executado Derly Kefler pugna pela concessão da gratuidade da justiça e nomeação de defensor dativo. Analisando a Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos, verifica-se que o executado auferiu rendimentos módicos no ano-calendário, isentos de tributação. Assim, havendo presunção de hipossuficiência corroborada por documentos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao Sr. Derly Kefler. Diante da ausência/insuficiência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca para o caso em tela, NOMEIE-SE advogado dativo em favor do executado, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. A despeito da falta de capacidade postulatória, a executada Edileuza requereu o levantamento da restrição via RENAJUD sobre o veículo Hyundai/HB20S, Placa QRL9H37, sob o fundamento de que o bem possui alienação fiduciária prévia junto ao Banco Bradesco S/A. Verifico que o referido bem se encontra com restrição de alienação fiduciária em favor da instituição bancária, tendo a parte executada apenas os direitos do devedor fiduciante. Sobre o tema, quanto à impossibilidade de constrição judicial sobre bem objeto de alienação fiduciária, sabe-se que os bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de penhora por dívidas do devedor fiduciário. Contudo, embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas em face do devedor fiduciário, é possível a penhora dos direitos do devedor relativamente ao contrato. Isso posto, MANTENHO A RESTRIÇÃO de transferência sobre o veículo supracitado até ulterior deliberação deste juízo, restando penhorados os eventuais direitos aquisitivos da parte executada sobre o contrato. OFICIE-SE à Instituição Bancária (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações a respeito do valor adimplido do contrato nº 3686715542 existente entre o banco e a executada, sob pena de incorrer em crime de desobediência. No que pertine a reiteração do pedido de SISBAJUD, considerando as penhoras já perfectibilizadas e os diversos levantamentos de valores realizados anteriormente no curso do processo, é imprescindível que a parte exequente apresente nova planilha de débitos, abatendo-se as quantias já levantadas. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, com o devido abatimento dos valores outrora levantados e manifeste-se conclusivamente sobre a destinação e interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos demais veículos já bloqueados via RENAJUD nestes autos, indicando sua localização para penhora, tudo sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC e/ou levantamento da(s) penhora(s). Com a juntada da planilha devidamente atualizada, façam-me os autos conclusos. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito