Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO AVILA DE OLIVEIRA - ES36143
EXECUTADO: BALDUINO TADEU GOMES, LAIDE BONNEZE Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ RODRIGUES CAMPANHARO - PR109036 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE MORAES MADUREIRA - ES43758, JORGE LUIZ RODRIGUES CAMPANHARO - PR109036 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em face de BALDUINO TADEU GOMES e LAIDE BONNEZE GOMES. Compulsando os autos, constata-se que a exequente, devidamente intimada, não promoveu o regular recolhimento das custas processuais iniciais, conforme certificado pela serventia. O Art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, observa-se que a presente ação sequer teve seu regular desenvolvimento, visto que a petição inicial não teve o preparo devidamente recolhido. Ademais, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a citação ou oitiva da parte contrária (STJ; REsp 2.053.571; Proc. 2023/0050835-8; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 16/05/2023; DJE 25/05/2023; STJ; EDcl-AgInt-EDcl-REsp 2.003.877; Proc. 2022/0148464-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/09/2023). Por fim, conforme traslado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 5000779-91.2025.8.08.0001), o título exequendo foi declarado inexigível em razão da quitação integral da dívida, restando expressamente determinada por este Juízo a extinção do presente feito executivo, bem como o levantamento de eventuais constrições e penhoras. Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo no art. 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNCGJ/ES), bem como no artigo 290 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, com fulcro na jurisprudência supracitada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito