Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO COELHO VELLO
EXECUTADO: SIGRID MARIA VERVLOET AMARAL NATALLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, HENRIQUE QUINTAES VELLO - ES11070, RICARDO COELHO VELLO - ES994 Advogado do(a)
EXECUTADO: ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0804718-97.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, com a realização de medidas constritivas, consistentes na expedição de mandado de penhora sobre bens imóveis de titularidade da executada, consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), INFOJUD, bem como intimação da executada para indicação de bens à penhora. Considerando que a execução permanece pendente de satisfação e que as diligências postuladas mostram-se, em princípio, adequadas à localização de bens passíveis de constrição, defiro os requerimentos formulados pela parte exequente. Assim: 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis indicados pela parte exequente, observadas as descrições constantes da petição de ID 102393047, devendo o cumprimento ocorrer por carta precatória à Comarca de Santa Leopoldina/ES, se necessário. 2. Defiro a realização das pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD (na modalidade de reiteração automática) e INFOJUD, condicionadas ao prévio recolhimento das respectivas taxas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 deste Egrégio Tribunal. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização das diligências. 3. Não sendo localizados bens suficientes à satisfação do crédito, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, advertindo-a de que o descumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às sanções previstas no parágrafo único do referido dispositivo. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito