Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852
EXECUTADO: WILSON DIAS PEREIRA, HELENA NUNES LAMAS DA SILVA, ADIR SOARES DA SILVA, WILSON DIAS PEREIRA 48916463734, RITA LAMAS PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de WILSON DIAS PEREIRA, HELENA NUNES LAMAS DA SILVA, ADIR SOARES DA SILVA e RITA LAMAS PEREIRA. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação de penhora de bem móvel (veículo VW Gol, placa HJO313/ES, ID 40811197) e a frustração nas tratativas de acordo entre as partes, os Executados, representados por advogado dativo nomeado por este Juízo, apresentaram petição denominada "Memoriais Escrito" (ID 68823904), formulando defesa por negativa geral. Intimada, a parte Exequente apresentou impugnação (ID 90404913), pugnando pela rejeição da defesa, sob o argumento de que a negativa geral é incompatível com o rito da execução, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A pretensão defensiva apresentada pela parte executada não merece acolhimento. Embora o ordenamento jurídico confira ao curador especial e ao advogado dativo a prerrogativa de contestar por negativa geral, eximindo-o do ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa é restrita ao processo de conhecimento. No processo de execução, que se funda em título dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a desconstituição do crédito exige a oposição de Embargos à Execução (em autos apartados) com a indicação específica das matérias de direito ou de fato aptas a elidir o título (art. 917 do CPC), ou, excepcionalmente, por meio de Exceção de Pré-Executividade para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em tela. A simples petição formulando negativa geral nos autos da execução não possui força jurídica para suspender o feito ou desconstituir a Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente ação. Este é o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios.
Ante o exposto, REJEITO a defesa apresentada no ID 68823904. Preclusa esta decisão, e considerando que já consta nos autos a penhora e avaliação de um veículo automotor (ID 40811197), INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento útil do feito, requerendo as medidas expropriatórias que entender de direito (ex: adjudicação, alienação etc.), bem como apresente planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito