Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458
EXECUTADO: VINICIUS DE PALMA COCO, JOSE LUIZ COCO, LUCINEIA DE PALMA COCO Advogado do(a)
EXECUTADO: YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANDES) em face de VINICIUS DE PALMA COCO e outros, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. No ID 76840416, o exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial (Termo Aditivo de ID 76840418), cuja avença estabelece o refinanciamento da dívida, consolidada no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a ser pago em 5 (cinco) prestações anuais, com vencimento da última parcela previsto para 20/07/2030. Restou requerido, ainda, a suspensão do feito até a quitação integral, bem como a intimação dos executados para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que não foram englobados no aditivo. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico que visa pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. No presente caso, verifico que as partes são capazes, encontram-se regularmente representadas (com as assinaturas dos executados devidamente reconhecidas em cartório) e o objeto transacionado é lícito, não havendo óbices legais à chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 76840418 e, por conseguinte, DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 922 do CPC, até o decurso do prazo concedido para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação principal (20/07/2030). Custas ao final. Defiro os requerimentos de itens "b" e "c" da petição de ID 76840416. Oficie-se conforme requerido e mantenham-se as constrições já efetivadas até a quitação da dívida. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, o que presumirá a quitação, voltem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Por fim, no tocante ao prosseguimento da execução quanto aos honorários de sucumbência (verba autônoma), intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento do valor apontado no item "e" da petição de ID 76840416, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios quanto a este montante. Serve a presente como mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas e advertências de estilo. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito