Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSPORTAR TRANSPORTE TURISMO RENTACAR LTDA - ME
REQUERIDO: MAR AZUL SERVICOS E LOCACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010068-56.2019.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TRANSPORTAR TRANSPORTE TURISMO RENTACAR LTDA - ME em face de MAR AZUL SERVIÇOS E LOCAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, ser credora da parte ré na quantia original de R$127.166,64, representada por sete cheques emitidos pela ré e devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Afirma ter esgotado as tentativas de recebimento amigável do crédito e, por isso, busca a tutela jurisdicional para constituir título executivo judicial no valor atualizado de R$142.800,79. A inicial foi instruída com os cheques e demais documentos pertinentes. Em despacho inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação da ré para pagamento do débito ou oposição de embargos. Devidamente citada em 01/11/2019, a parte ré opôs Embargos à Monitória, argumentando, em síntese, a quitação integral do débito objeto da presente ação. Sustenta que, embora os cheques não tivessem provisão de fundos no momento da apresentação, efetuou pagamentos posteriores que totalizam um montante superior ao valor cobrado. Detalha que os pagamentos foram realizados por meio de transferências bancárias (TEDs), que somaram R$216.332,00, e por dação em pagamento, correspondente ao abastecimento de veículos da autora, no valor de R$22.840,14. Afirma que, diante da recusa da autora em devolver os cheques após a quitação, procedeu à sua sustação por "desacordo comercial". Informou, ainda, encontrar-se em processo de recuperação judicial (nº 0005522-30.2019.8.08.0006), requerendo a suspensão do feito. Em impugnação aos embargos, a parte autora rechaçou as alegações da ré, sustentando que os valores recebidos via TED não se destinaram à quitação dos cheques em questão, mas sim ao pagamento de outras dívidas, referentes a notas fiscais de serviços prestados em períodos distintos (a partir de janeiro de 2019). Apresentou planilhas e notas fiscais para demonstrar a imputação dos pagamentos e a existência de um saldo devedor remanescente, no qual se incluiriam os cheques objeto da lide. Posteriormente, os advogados da parte ré renunciaram ao mandato. Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, a ré permaneceu inerte. Diante da inércia, foi decretada sua revelia na decisão saneadora. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de setembro de 2025, a parte autora desistiu da produção de prova oral, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. O juízo homologou a desistência e declarou encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas no início do contraditório e com o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em desfavor da parte ré/embargante. Conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No entanto, tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a procedência automática do pedido, Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) No caso em tela, a revelia ocorreu após a apresentação dos embargos monitórios, de modo que as alegações e os documentos juntados pela ré em sua defesa devem ser considerados na análise do mérito, embora sua inércia posterior tenha impedido a produção de novas provas a seu favor. A controvérsia central da lide reside na imputação do pagamento. A ré não nega a emissão dos cheques nem a inicial ausência de fundos, mas alega ter quitado a dívida por outros meios. A autora, por sua vez, não nega o recebimento dos valores, mas afirma que estes foram destinados ao pagamento de outros débitos. A regra para a imputação do pagamento está prevista nos artigos 352 a 355 do Código Civil. O art. 352 estabelece que a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. A embargante, ao apresentar os comprovantes de TED, não produziu prova de que, no ato do pagamento, indicou que os valores se destinavam especificamente à quitação dos cheques objeto desta ação. Pelo contrário, nos e-mails juntados pela própria ré, a discussão sobre a devolução dos cheques ocorre em um contexto de um acerto de contas mais amplo, onde a autora (embargada) aponta a existência de um débito total muito superior, referente a várias notas fiscais. A própria embargante, em e-mail datado de 27 de junho de 2019, menciona que os depósitos se referem "às notas fiscais dos serviços prestados vencidas a partir de Janeiro de 2019". A autora/ embargada, por sua vez, demonstrou de forma detalhada, por meio de planilhas e da juntada das respectivas notas fiscais (NFs nº 1281, 1292, entre outras), a existência de múltiplos débitos. Em sua impugnação, a autora correlacionou os pagamentos recebidos com as faturas, sustentando que os cheques em cobrança foram emitidos para pagamento das NFs nº 1281 (de 01/11/2018) e nº 1292 (de 05/12/2018), as quais permaneceram inadimplidas. A alegação da ré de que a dívida foi quitada carece de prova inequívoca. O simples fato de ter realizado transferências que, somadas, superam o valor dos cheques, não comprova a quitação específica destes, especialmente diante da comprovada existência de outras dívidas entre as partes. Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, que os pagamentos realizados foram, de fato, destinados à liquidação dos cheques que embasam esta monitória, ônus do qual não se desincumbiu. A sustação dos cheques pelo motivo "desacordo comercial", realizada após a devolução por insuficiência de fundos e em meio a discussões sobre um saldo devedor maior, reforça a fragilidade da tese defensiva. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da ré, o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que as ações de conhecimento prosseguirão no juízo onde estiverem sendo processadas até a apuração do crédito líquido. Sendo a Ação Monitória um procedimento que visa justamente à constituição de um título executivo, seu prosseguimento até a formação da coisa julgada é medida que se impõe, para que, posteriormente, o crédito possa ser habilitado no juízo da recuperação. Dessa forma, não tendo a embargante logrado êxito em comprovar a quitação específica dos cheques que instruem a presente ação, os embargos devem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos à Monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, TRANSPORTAR TRANSPORTE TURISMO RENTACAR LTDA - ME, no valor de R$ 127.166,64 (cento e vinte e sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, incidindo, para ambos os encargos, exclusivamente a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a contar da data da primeira apresentação de cada um dos cheques para pagamento. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito