Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703
EXECUTADO: EDNILSON JANN Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA PIO MARTINS - ES33495 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CASA DO ADUBO S.A. em face de EDNILSON JANN, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 87159818, a parte exequente compareceu aos autos informando a quitação integral do débito por parte do executado, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com a baixa de eventuais restrições. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Tendo a própria credora noticiado o pagamento integral do débito, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições efetivadas nestes autos em nome da parte executada (Sisbajud, Renajud, CNIB, Serasajud, etc.), devendo a Serventia adotar as providências sistêmicas necessárias para a respectiva baixa. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, comunique-se à SEFAZ/ES, por meio do sistema CADIN/SEFAZ (EJUD), para a devida inscrição do débito em dívida ativa, em estrita observância ao disposto no art. 297, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto à verificação de custas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito