Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: A.F.L. TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CARLOS LUIZ FRANCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SANCHES - PR38007, WESLEY KLOSTER - PR71102 Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CORREIA - ES20254 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001509-66.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA em face de A.F.L. TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e CARLOS LUIZ FRANÇA. Em petição de id 82500216, a parte exequente peticionou requerendo a penhora de imóvel pertencente à parte executada e a sua inclusão no cadastro de inadimplentes. Na ocasião, também requereu a expedição de alvará. É breve o relatório. Decido. 1. Do levantamento de valor incontroverso. Considerando que o valor de R$ 717,41 permanece na conta judicial vinculada ao processo (id 80557048) e, considerando o requerimento da parte exequente em id 82500216, o levantamento do valor é medida que se impõe. 2. Do pedido de penhora de imóvel. O exequente indicou à penhora o imóvel de Matrícula nº 14.530 (id 82500216) que figura sob a propriedade do executado Carlos Luiz França e de sua esposa, Sra. Regina Lúcia Gama França. Salienta-se que os gravames pretéritos averbados à margem da matrícula não configuram óbice ao deferimento do ato constritivo: A indisponibilidade descrita na Averbação nº 04/14.530 (decorrente de demanda movida pela Caixa Econômica Federal no processo nº 0105274-21.2013.4.02.5006, perante a Justiça Federal) perdeu o seu objeto, visto que restou comprovada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, culminando na prolação de sentença extintiva definitiva com trânsito em julgado e arquivamento definitivo ocorrido em 07/02/2025 (ids. 82500220 e 82500221). A indisponibilidade descrita na Averbação nº 05/14.530 (oriunda de Execução Fiscal em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória) obsta unicamente a disposição voluntária do bem por ato de vontade do proprietário (venda ou doação), não retirando do Poder Judiciário a atribuição de efetivar penhora e subsequente expropriação forçada em prol de terceiro credor (artigo 797, parágrafo único, do CPC). Assim, é possível a formalização da penhora diretamente por meio de termo nos autos, nos moldes autorizados pelo artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da impossibilidade de inclusão no cadastro de inadimplentes. No tocante ao pedido de inclusão da parte executada nos sistemas de cadastros de inadimplentes, o § 3º do art. 782 do CPC dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ocorre que “o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a inclusão/manutenção do devedor nos cadastros de maus pagadores deve respeitar o prazo de 05 (cinco), contado a partir do vencimento da dívida, circunstância que não se altera em razão do pedido ser fundamentado no art. 782, § 3º, do CPC” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006210-17.2022.8.08.0000, Relator TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível). Nesse sentido, verifico que a dívida consubstanciada nos autos tem vencimento superior ao prazo de 5 (cinco) anos. Ante o exposto: I. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 717,41 (id. 80557048) e seus acréscimos, a ser transferido para a conta informada no id. 82500216 (Banco do Brasil S/A, Agência 2755-3, Conta 14030-9, de titularidade de Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda, CNPJ 05.520.402/0001-30). II. DEFIRO a penhora sobre o bem imóvel de Matrícula nº 14.530 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Ato contínuo, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. III. DETERMINO a intimação do executado Carlos Luiz França, bem como a intimação pessoal de seu cônjuge, Sra. Regina Lúcia Gama França (CPF 031.988.247-02), a ser efetuada por mandado no endereço residencial declinado (Rua Ormantino Rohr, nº 336, Ilha do Príncipe, Vitória/ES, CEP 29020-460), cientificando-os formalmente acerca da penhora levada a efeito (artigos 841 e 842 c/c artigo 917, § 1º, do CPC). IV. INDEFIRO o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes. V. A presente decisão servirá como mandado de intimação. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica KELLY KIEFER Juíza de Direito