Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531, WALTAIR ALVES GUIMARAES - ES23628
EXECUTADO: PAULO CEZAR RORIZ, ANTONIO FERNANDES COCO, ERALDO LOPES DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE COCO FONTAN - ES4952 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de PAULO CEZAR RORIZ e outros. No curso processual, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial visando pôr fim à lide, restando ajustadas as condições para a quitação da dívida, incluindo estipulações específicas acerca dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos informando que o acordo foi devidamente cumprido em sua integralidade e requereu a extinção da execução. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte credora informando a satisfação do débito, a extinção do processo é medida que se impõe, ante o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo de ID 56599060. Determino o levantamento de eventuais garantias e penhoras formalizadas nos autos. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito