Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STUHR AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854
EXECUTADO: CANAL TRANSPORTE E LOCADORA LTDA - ME, LUCIANO PEREIRA SANTIAGO Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por STUHR AGROPECUÁRIA LTDA em face de CANAL TRANSPORTE E LOCADORA LTDA - ME e LUCIANO PEREIRA SANTIAGO. No curso processual, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial visando pôr fim à lide (ID 90483235), restando ajustadas as condições para a quitação da dívida, incluindo estipulações específicas acerca dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais. A parte executada, Sr. Luciano Pereira Santiago, regularizou sua representação processual, colacionando aos autos procuração outorgando poderes específicos à sua patrona (ID 90481599). A exequente compareceu aos autos pugnando pela homologação do acordo, expedição de alvará do valor bloqueado nas contas do devedor Luciano e imediato desbloqueio dos valores retidos em nome da empresa Canal Transporte (ID 90481592). É o relatório. Decido. Considerando que o acordo preserva o interesse das partes e que estas se encontram devidamente representadas, não havendo qualquer vício que macule a vontade manifestada, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 90483235) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Considerando os termos da avença, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial do valor de R$ 1.358,03 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e três centavos), bloqueado via SISBAJUD em nome do executado LUCIANO PEREIRA SANTIAGO (ID 68953530), com seus devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente (STUHR AGROPECUÁRIA LTDA), conforme estipulado na Cláusula 1.2 do acordo. Outrossim, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO via sistema SISBAJUD de todos os valores alcançados nestes autos em nome da executada CANAL TRANSPORTE E LOCADORA LTDA - ME (CNPJ 04.899.679/0001-53), conforme requerido na Cláusula Sexta do pacto. Honorários na forma do acordo de ID 90483235. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito