Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS TORRES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA -DECISÃO SANEADORA-
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000794-67.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS / TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por LUIZ CARLOS TORRES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA /SA, ambos já devidamente qualificados na exordial de ID n°50710476. Em síntese, o Autor aduz que, embora tenha solicitado à concessionária a instalação de rede elétrica para sua residência no loteamento Chácara do Macário, o pedido foi recusado sob a alegação de insuficiência de documentação, uma vez que apenas apresentou contrato de compra e venda e conta de água do imóvel. Destaca que a ausência de energia elétrica compromete gravemente a dignidade de sua vida e a de sua família, impossibilitando o uso de itens básicos. O Autor invoca a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, alegando que a exigência de CCIR ou IPTU, por parte da Ré, é ilegal, especialmente porque existe residência vizinha com fornecimento de energia elétrica. Diante do quadro fático, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata instalação e ligação da rede de energia elétrica em sua residência, sem custos, no prazo de 5 (cinco) dias. A tutela provisória foi deferida, nos termos da decisão de ID nº 51066602, que determinou à Ré a instalação da rede e a ligação do fornecimento de energia no prazo assinalado. Em sede de contestação de ID n°53107857, a Ré, preliminarmente, arguiu que o Autor não produziu a ausência de comprovação do alegado, sustprova de qualquer conduta ilícita. No mérito, a concessionária defende a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que sua atuação está em conformidade com as normas legais e regulatórias. Adverte que a responsabilidade pela infraestrutura em loteamentos, a exemplo da Chácara do Macário, é do loteador, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A Ré informa que, embora o pedido de extensão de rede tenha sido gerado sob o protocolo nº 4000825609, em 27/01/2017, e reiterado em 09/08/2024, sob o protocolo nº 4001603819, o Autor foi informado sobre a necessidade de adequações pelo loteador. Além disso, a ré alega que a exigência de documentos, como o CCIR, visa garantir a legalidade do imóvel, conforme a Lei nº 5.868/1972. Pontua que, para a execução das obras de extensão de rede, o prazo mínimo é de 60 dias, podendo ser de 120 dias, conforme o artigo 88 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, tornando impraticável o cumprimento da ordem judicial no prazo exíguo. Por fim, a empresa contesta o pedido de danos morais, alegando sua inexistência, bem como a ausência de nexo causal e de culpa, rechaçando ainda a inversão do ônus da prova. Instado a se manifestar, o Autor noticiou em ID n°53260504, o descumprimento da decisão, requerendo a fixação de multa diária. A Ré, por sua vez, peticionou informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, manifestando confiança em um juízo de retratação, conforme ID n°53357359. Em despacho de ID nº54127706, este Juízo observou que o agravo de instrumento teve seu efeito suspensivo indeferido e, diante da notícia de descumprimento, determinou a intimação pessoal da Ré, por oficial de justiça plantonista, para que comprove o cumprimento da tutela no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a um teto de R$ 10.000,00. Inconformada, a Ré peticionou em ID nº54859872, buscando a reconsideração da liminar e da multa, sob o argumento de que a obrigação imposta não se trata de um simples "impedimento", mas de questões legais e de infraestrutura. A parte requerida reforça a tese de que a responsabilidade pela infraestrutura do loteamento é do loteador, conforme a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Após nova notícia de descumprimento, proferiu-se despacho de ID nº62760528, reiterando que a questão está decidida, inclusive com a negativa de tutela recursal, e determinando nova intimação para que a Ré comprove o cumprimento da decisão em 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. A Requerida, então, peticionou em ID nº63316763, requerendo o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que o agravo de instrumento ainda não foi julgado, estando sua inclusão em pauta comunicada. A Ré sustenta que a liminar é complexa, e que não se encontra inerte, mas busca incessantemente pontuar as dificuldades legais e práticas para o atendimento da demanda. Em contrapartida, o Autor, em manifestação de ID nº64871765, reforçou o pedido de cumprimento da obrigação, argumentando que a ré permanece em desobediência, causando lesão grave aos direitos fundamentais de sua família, em situação de vulnerabilidade. Em razão disso, o Autor pleiteou o indeferimento de qualquer pedido de dilação de prazo, bem como a majoração da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), sem limitação de teto, e a responsabilização da Ré por crime de desobediência. Em decisão subsequente de ID nº68781467, este Juízo determinou nova intimação da Ré para cumprimento da tutela no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). A Ré, em petição de ID nº71061862, reiterou os termos da petição anterior, informando sobre os impedimentos para o cumprimento da liminar e alegando a inexistência de inércia de sua parte. Por fim, sobreveio a manifestação autoral de ID nº71565244, noticiando o reiterado descumprimento da decisão. O Autor alegou que a Ré, ciente das multas impostas, demonstra desrespeito à autoridade judicial, e requereu a aplicação de medidas coercitivas mais severas e a imediata execução das astreintes acumuladas, inclusive com bloqueio de valores via BacenJud. Fora determinado a intimação da ré para comprovar o cumprimento da tutela, sob pena de fixação de multa diária (vide ID n°78040726) Petitório lançado ao ID n°79476333, no qual o autor informa que a EDP persistiu no descumprimento No ID n°81429120, a Ré alega que o não cumprimento da determinação judicial se deve à desídia do próprio Autor em cumprir suas obrigações como consumidor. Informa que foi gerada uma nova Ordem de Serviço (OV nº 4001746573) para o cumprimento da liminar em 16/05/2025, resultando na nota de ligação nº 15001670538. Contudo, esta foi rejeitada em 28/05/2025, sob a justificativa de inexistência de padrão de energia. A Ré afirma ter efetuado todas as diligências e obras necessárias para o cumprimento da decisão, mas o fornecimento não pôde ser realizado por culpa única e exclusiva do Autor, em razão da inexistência de padrão de energia no local. A impossibilidade de realizar o fornecimento decorre da falta de adequação técnica no padrão. Diante da impossibilidade de cumprimento comprovada, a Ré requer que a parte Autora seja intimada a realizar as adequações necessárias, confeccionando um padrão conforme a norma da EDP (PT.DT. PDN. 03.14.005) e a notificação do ato da diligência Instado, o autor no ID n°81690064, ressalta que a alegação da concessionária se baseia em fotografias datadas de 28/05/2025, ou seja, de quase cinco meses antes, sendo que as imagens anexadas à sua manifestação (fl. 2) demonstram que o padrão de energia está pronto há meses, e que a estrutura física necessária à ligação já está presente Fora proferido despacho de ID n°87249118, determinando a intimação da ré para o imediato cumprimento da tutela de urgência A requerida informa que, em estrito cumprimento à tutela de urgência outrora deferida, procedeu às diligências necessárias para a execução das obras de extensão da rede de energia elétrica até o imóvel do autor, localizado na Chácara do Macário, ensejando a geração da Ordem de Serviço nº 4001746573, datada de 16 de maio de 2025. Ocorre que, segundo aduz a peticionante, ao comparecer in loco no dia 27 de junho de 2025 para a efetivação da ligação final (Nota de Ligação nº 15001670538), a equipe técnica constatou a inexistência do padrão de entrada de energia elétrica no imóvel da parte autora, culminando na rejeição da nota de serviço em campo. A ré argumenta que tal pendência técnica torna faticamente impossível a perfectibilização da conexão elétrica, alertando que a realização do serviço no estado atual da instalação representaria severos riscos elétricos e à segurança, tanto do próprio consumidor quanto de terceiros que transitam pela região. Instado autor alega no ID n°92510784, que a requerida insiste em apresentar escusas técnicas vazias, asseverando que tais atitudes representam um acinte à dignidade da Justiça. O demandante argumenta que o verdadeiro obstáculo reside na completa ausência de extensão da rede elétrica até o seu imóvel por parte da concessionária. Destaca que as imagens colacionadas aos autos refutam as alegações da ré, demonstrando cabalmente que o padrão de entrada encontra-se devidamente instalado, fato corroborado pela alegação de que a estrutura aguarda no local há mais de seis meses. Diante disso, afirma que a resistência da concessionária em efetivar a ligação, ignorando advertências expressas e multas Os autos vieram conclusos É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual. Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I)Necessidade de verificar se o local que se pretende a instalação de energia elétrica está dentro das adequações técnicas; II) Se houve dano e sua extensão. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação. De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades. Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento. Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Como se observa Passo à análise do noticiado descumprimento da medida liminar. A tutela provisória de urgência foi deferida para compelir a concessionária Ré a proceder à imediata instalação da rede e ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor. Após sucessivas intimações e majorações de astreintes, a Ré comparece aos autos alegando impossibilidade de cumprimento, sob a justificativa de que, em vistoria realizada em junho de 2025, constatou-se a inexistência de padrão de energia no imóvel. Lado outro, a parte autora contrapõe frontalmente tal alegação, acostando aos autos acervo fotográfico que demonstra que o padrão de entrada encontra-se devidamente instalado há meses, aduzindo, ainda, que o verdadeiro óbice é a inércia da concessionária em promover a extensão da rede elétrica. Analisando o arcabouço fático-probatório carreado até este momento, verifica-se que as escusas apresentadas pela concessionária não se sustentam. As fotografias trazidas pelo consumidor evidenciam a existência da infraestrutura (padrão) sob sua responsabilidade, tornando a justificativa da Ré não apenas extemporânea, mas contrária à prova dos autos. A conduta da requerida em protelar o cumprimento de ordem judicial emanada deste Juízo, baseando-se em alegações já superadas pela demonstração documental do autor, configura inaceitável resistência injustificada. Ressalto que o fornecimento de energia elétrica ostenta caráter de essencialidade, e a privação contínua do serviço atinge diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. As decisões do Poder Judiciário não são meras recomendações, mas comandos imperativos que exigem pronto e irrestrito cumprimento. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, prevê expressamente a possibilidade de adequação da multa cominatória (astreintes) caso seu valor seja considerado exorbitante ou insuficiente. O objetivo da multa, afinal, é compelir a parte a cumprir a decisão judicial, e seu valor deve ser proporcional e razoável, observando-se as circunstâncias do caso concreto. Portanto, caso o valor seja considerado excessivo, o juiz poderá revisá-lo para garantir que cumpra sua função coercitiva sem representar um enriquecimento indevido da parte beneficiada. Tomando por base, então, os critérios de gravidade da conduta, FIXO AS ASTREINTES EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), a serem pagas pela ré em favor do autor pelo descumprimento da decisão liminar. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento integral da tutela, sob pena de multa diária. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito