Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMANDA FERREIRA ZAMPIROLI
REQUERIDO: ASTRID COELHO PIMENTA, GLINALDO FAIOLI Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 DECISÃO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5030807-36.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reconhecimento de Servidão c/c Pedido de Ressarcimento de Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA FERREIRA ZAMPIROLI em face de ASTRID COELHO PIMENTA e GLINALDO FAIOLI. Narra a autora, em síntese, que: Adquiriu o imóvel onde reside em abril de 2024, localizado em nível superior ao dos requeridos. Em dezembro de 2024, tomou conhecimento de que sua rede de esgoto passava pelo terreno dos réus, ocasião em que a tubulação apresentou problemas. Em 2025, de boa-fé e com autorização dos réus, arcou com os custos de uma obra no quintal destes para a separação da rede de esgotamento principal. Em abril de 2026, a tubulação interna de sua cozinha e área de serviço entupiu, exigindo a troca do encanamento interno do seu próprio imóvel. Para finalizar o serviço, necessita conectar a nova tubulação interna à rede principal construída em 2025, o que exige o acesso à caixa de passagem localizada nos fundos do imóvel dos requeridos (retirada de pequeno trecho do piso). Os requeridos, de forma injustificada, estariam impedindo o acesso dos profissionais para a realização dessa simples conexão, privando a autora do uso regular de sua cozinha e área de serviço. Diante disso, requer, liminarmente, que seja determinado aos requeridos que permitam o imediato acesso da autora e de seus profissionais ao local da caixa de passagem para a realização da conexão da tubulação, sob pena de multa diária e uso de força policial. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência, fotos, vídeos, laudos de atendimento da Prefeitura e conversas de aplicativo de mensagens. A certidão de triagem atestou a regularidade formal da petição e o pedido de assistência judiciária gratuita. Sucintamente relatado. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o regramento processual é regido pelo princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sendo a concessão de medidas liminares inaudita altera parte (sem a oitiva da parte contrária) uma excepcionalidade, reservada para casos onde a citação prévia possa frustrar a eficácia da medida ou agravar imensamente o dano. No que tange ao direito material, o Código Civil, em seu art. 1.286, de fato obriga o proprietário a tolerar a passagem de cabos e tubulações em proveito de vizinhos, mediante recebimento de indenização, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. No caso em tela, embora a autora tenha juntado farta documentação unilateral (fotos dos entupimentos, vídeos da obra, comprovantes de gastos e projetos da Prefeitura), entendo que a medida pleiteada reveste-se de caráter satisfativo e exige extrema cautela. A pretensão liminar visa impor aos requeridos a obrigação de suportar o ingresso de terceiros (pedreiros, encanadores) em seu domicílio, bem como a quebra de piso e intervenção em sua propriedade. A inviolabilidade do domicílio e o direito de propriedade são garantias constitucionais que só podem ser flexibilizadas mediante forte conjunto probatório. Ainda que a autora alegue que a intervenção será mínima e temporária, os motivos que levaram à suposta negativa dos réus (que em 2025 haviam autorizado a obra maior) não estão claros nos autos, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária para compreender a real dimensão do litígio, a viabilidade técnica de alternativas e a eventual existência de danos prévios não reparados. Deste modo, a prudência recomenda que se oportunize o contraditório prévio antes de determinar a entrada forçada no imóvel vizinho, não se justificando, neste momento processual, a supressão da defesa. Em relação ao pedido formulado pela parte autora, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que as alegações confrontam os dados que constam da inicial. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar, à interessada, o direito à demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, se existente; e) cópia das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda. No mesmo prazo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos.
Ante o exposto, fundamentado no artigo 300, § 2º, c/c artigo 9º do Código de Processo Civil: POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte contrária. INTIME-SE a parte autora CITEM-SE os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito