Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO CESAR TAVARES PORTELA
REQUERIDO: VANESSA CORDEIRO SCHAYDEGGER S E N T E N Ç A 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0026872-16.2017.8.08.0048
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIO CESAR TAVARES PORTELA em face de VANESSA CORDEIRO SCHAYDEGGER, partes devidamente qualificadas na inicial. Determinada a citação da parte requerida, sem sucesso. Determinada a intimação da parte autora para indicação de endereço hábil à realização de citação da requerida (IDs 53333224 e 63210937), quedou-se inerte, consoante se verifica das certidões de IDs 53333224, 76671432 e 82383027. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Inicialmente, destaco que a parte ré não integrou o feito, considerando que a tentativa de citação restou infrutífera. Ademais, ainda que devidamente intimada, a parte autora deixou de requerer diligências para integrar a parte requerida ao polo passivo, o que demonstra clara desídia da parte autora em promover a diligência que lhe incumbia. Portanto, considerando a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo (citação da parte ré) em decorrência da evidente desídia da parte autora, outra opção não há senão a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC. Registro, ainda, que se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte autora, considerando que o caso em comento não retrata as hipóteses previstas no artigo 485, inciso II e III, do CPC. Nessa linha de intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do réu. A recorrente sustenta que, antes da extinção, deveria ter sido pessoalmente intimada, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, sob o argumento de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de citação do réu exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção; (ii) se a recorrente pode ser isentada do pagamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de citação dispensa a intimação prévia da parte autora, não sendo aplicável o § 1º do art. 485 do CPC nessa hipótese (AgInt no AREsp n. 916.097/MA). 5. A jurisprudência desta Corte igualmente estabelece que a citação é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, e sua ausência autoriza a extinção do feito sem necessidade de intimação da parte autora (ACi 0000843-20.2020.8.08.0016 e ACi 0001466-90.2017.8.08.0048). 6. Quanto às despesas processuais, a condenação da parte autora ao pagamento das custas se justifica, pois não há elementos que demonstrem que o réu deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua extinção, já que o mérito da cobrança sequer foi apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2. A parte autora é responsável pelo pagamento das despesas processuais quando o processo é extinto por ausência de citação, não havendo exame do mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 916.097/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.5.2020; TJES, ACi 0000843-20.2020.8.08.0016, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJ 24.5.2023; TJES, ACi 0001466-90.2017.8.08.0048, Rel. Des. Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, DJ 24.5.2023. (TJES; Data: 06/Dec/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5001788-96.2023.8.08.0021; Desembargadora: VANIA MASSAD CAMPOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Contratos Bancários) (grifei) 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito