Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
REU: PAULA MELISSA MOREIRA IRINEU S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007946-02.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marcio Lopes de Araujo Junior em face de Paula Melissa Moreira Irineu, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de valores supostamente devidos em razão de empréstimos, utilização de cartão de crédito e retirada de numerário de cofre, totalizando o montante de R$ 42.232,47, acrescido de pleito indenizatório por danos morais. Na exordial (ID 75323077), narra a parte autora, em suma, que manteve relacionamento amoroso com a requerida e que, após o término, remanesceram pendências financeiras não adimplidas por ela. Elenca como prejuízos materiais: (i) suposto mútuo verbal para realização de cirurgia plástica; (ii) despesas contraídas em cartão de crédito adicional de sua titularidade; e (iii) apropriação indevida de numerário custodiado em cofre residencial. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 81209411). Em sede preliminar, arguiu a existência de litispendência e a incompetência deste Juízo Cível. Sustentou que a discussão patrimonial já é objeto da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5006688-54.2025.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Guarapari, ajuizada em 04/07/2025 (um mês antes desta demanda). No mérito, impugnou a existência dos empréstimos, defendendo que os valores foram revertidos em prol da entidade familiar. A parte autora apresentou réplica no ID 87398553. É o relatório, em síntese. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo de natureza terminativa nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, ante a verificação de pressuposto processual negativo e prejudicialidade externa intransponível. A preliminar suscitada, embora arguida por outro viés, amolda-se com precisão técnica ao instituto da continência, previsto no artigo 56 e 57 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando duas ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, porém o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra. No caso em tela, a identidade de partes é inequívoca. A causa de pedir remota também é idêntica: a relação jurídica convivencial havida entre as partes e os desdobramentos patrimoniais dela decorrentes. O ponto nodal reside na abrangência do pedido. Enquanto a presente ação cível (ação contida) visa a cobrança individualizada e estanque de débitos específicos (faturas de cartão, supostos empréstimos e valores em espécie), a ação de família nº 5006688-54.2025.8.08.0021 (ação continente), ajuizada anteriormente em 04/07/2025, versa sobre o reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e dívidas. Cumpre obtemperar que o Direito de Família não admite a fragmentação estanque das relações patrimoniais decorrentes de possível união estável. O patrimônio amealhado e as dívidas contraídas durante a convivência formam, até o momento da partilha, uma universalidade jurídica indivisível, regida pelo instituto da mancomunhão. A tentativa de isolar uma dívida específica para cobrança via ação cível autônoma, antes de ultimada a partilha, revela-se processualmente inadequada. O Juízo de Família exerce a vis attractiva sobre tais demandas pois é o único competente para perquirir a origem e a destinação dessas dívidas: se foram contraídas em proveito da entidade familiar (obrigação comum) ou em proveito exclusivo de um dos consortes (obrigação particular). Esta Vara Cível, restrita à análise obrigacional, carece de competência material para sopesar a solidariedade familiar e a comunicabilidade dos bens. O julgamento isolado desta cobrança poderia ensejar decisões contraditórias e enriquecimento sem causa. Imagine-se a hipótese em que este Juízo condene a ré ao pagamento integral da dívida do cartão, para, posteriormente, o Juízo de Família declarar que tal dívida deve ser partilhada à razão de 50% para cada parte. Haveria insuperável conflito de coisa julgada e prejuízo à segurança jurídica. Assim, o resultado da ação de família é pressuposto lógico para a definição da exigibilidade do crédito aqui pleiteado. A "conta final" entre os ex-companheiros só pode ser apurada pelo Juiz da partilha, que detém a visão universal do acervo. Considerando que a ação continente (família) foi proposta antes desta ação cível (04/07/2025 versus 04/08/2025), aplica-se o rigor do art. 57 do Código de Processo Civil: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, reconheço a continência entre esta demanda e o processo nº 5006688-54.2025.8.08.0021 em curso na 1ª Vara de Família desta Comarca e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, cumulado com art. 57, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (ID 77999370) Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -