Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME
EXECUTADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4726 PROCESSO Nº 5010426-80.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 91240838) em face da decisão interlocutória (ID 88921823), mantida pelo despacho de ID 91058059, que indeferiu o pedido de liberação de valores e condicionou o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5001997-94.2024.8.08.0000. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) Omissão quanto à análise dos cálculos apresentados, que supostamente seguiram à risca os parâmetros definidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça; b) Obscuridade e omissão sobre a fundamentação legal para a paralisação do feito, uma vez que o recurso pendente de julgamento não possui, via de regra, efeito suspensivo; c) Omissão no que tange ao pedido de liberação da parcela incontroversa do débito. Ao final, prequestiona dispositivos legais e constitucionais e pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento da execução. A parte exequente peticionou no ID 97139284, arguindo a intempestividade das contrarrazões apresentadas pelo executado (ID 97127431). A parte executada, por sua vez, apresentou petição (ID 95646942), requerendo a baixa das averbações de restrição incidentes sobre veículos, ao argumento de que a execução já se encontra garantida por meio de bloqueio de ativos financeiros. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada (ID 88921823) foi clara ao estabelecer que a prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, pois a matéria nele debatida, “inclusão de encargos contratuais após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora e a incidência de multa nos moldes do art. 523, § 1º do CPC”, repercute diretamente sobre os parâmetros de cálculo da dívida. A decisão de sobrestar a análise aprofundada dos valores e a liberação de montantes não é uma omissão, mas uma deliberação fundamentada no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança jurídica. Quanto à obscuridade e omissão sobre a exigência de trânsito em julgado, a decisão também foi suficientemente clara. Embora a regra seja a ausência de efeito suspensivo aos recursos, este Juízo, com base no mesmo poder de cautela, entendeu por bem aguardar a estabilização da questão controvertida na instância superior para evitar a prática de atos que possam se tornar irreversíveis ou de difícil reparação. O fundamento, portanto, reside na necessidade de resguardar o resultado útil do processo e a paridade entre as partes, o que é uma providência plenamente justificada diante da controvérsia instaurada sobre o quantum debeatur. No que tange à alegação de omissão sobre o valor incontroverso, a decisão embargada enfrentou expressamente o ponto, ao consignar que “Ainda que a Exequente afirme que a parcela ora pleiteada é incontroversa, tal alegação é contestada nos autos e está submetida à reapreciação pela instância superior”. Com efeito, a própria definição do que seria incontroverso depende dos critérios de cálculo que são objeto do Agravo de Instrumento. Liberar qualquer quantia neste momento seria ignorar a controvérsia estabelecida pelo executado e o risco de irreversibilidade da medida, como bem pontuado no provimento judicial recorrido. O que se extrai da peça de embargos é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando sua reforma por via inadequada. Os pontos foram devidamente analisados, e a decisão está fundamentada, não havendo vícios a serem sanados. Quanto ao pedido de liberação das restrições sobre os veículos (ID 95646942), argumentando que os valores bloqueados via SISBAJUD são suficientes para garantir a execução. O princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser conjugado com o interesse do credor na satisfação de seu crédito. Havendo nos autos garantia que se afigure suficiente para cobrir o valor da dívida, a manutenção de múltiplas constrições representa um excesso. Da análise dos autos, verifico que há valores significativos bloqueados em contas judiciais. Considerando que a controvérsia principal gira em torno do montante exato do débito e que o valor bloqueado aparenta ser suficiente para garantir a dívida, mesmo na estimativa mais elevada apresentada pelo exequente, a manutenção das restrições sobre os veículos se mostra, de fato, excessivamente gravosa. Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes da apreciação do pedido de levantamento das restrições, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerimento formulado no ID 95646942, especialmente quanto à alegada suficiência dos valores constritos via SISBAJUD para garantia integral da execução. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO das contrarrazões de ID 97127431, em razão de sua manifesta intempestividade. b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 91240838, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo na íntegra a decisão de ID 88921823 por seus próprios e jurídicos fundamentos. c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerimento de levantamento das restrições via RENAJUD. d) Reitero que as partes deverão aguardar o julgamento e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5001997-94.2024.8.08.0000 para novas deliberações acerca do prosseguimento dos atos executórios e liberação de valores. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito