Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA Endereço: RUA DES. GÍLSON MENDONÇA, 441, CONSOLAÇÃO, VITÓRIA – ES CEP 29046-140 (Mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5031219-98.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro citação da executada no novo endereço apresentado pela parte exequente, conforme informação constante no cabeçalho, qual seja, RUA DES. GÍLSON MENDONÇA, 441, CONSOLAÇÃO, VITÓRIA – ES CEP 29046-140, devendo ser feita por oficial de justiça, para pagamento do valor constante no Id 75924476, no total de R$ 2.702,66. Cumpra-se integralmente a decisão de Id 79096212, cuja cópia segue abaixo. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Cópia da Decisão de Id 79096212:
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial. Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjuficação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75923700 Petição Inicial Petição Inicial 25081215255726300000066670403 75924456 1. Procuração-2 Petição (outras) em PDF 25081215255763100000066671059 75924457 2. Contrato social-1 Petição (outras) em PDF 25081215255794800000066671060 75924458 3. PGDAS-1 Petição (outras) em PDF 25081215255817400000066671061 75924461 4. Certidão Simplificada-2 Petição (outras) em PDF 25081215255837900000066671064 75924464 5. CNPJ-1 Petição (outras) em PDF 25081215255851000000066671067 75924466 6. Simples nacional-1 Petição (outras) em PDF 25081215255872800000066671069 75924468 7. Consulta Optantes Petição (outras) em PDF 25081215255894600000066671071 75924470 8. Documento pessoal franqueada-1 Petição (outras) em PDF 25081215255917500000066671073 75924472 OAB Suplementar-1 Petição (outras) em PDF 25081215255950300000066671075 75924473 2 contrato Petição (outras) em PDF 25081215255970800000066671076 75924474 3 conclusão Petição (outras) em PDF 25081215255990800000066671077 75924476 4 extrato Petição (outras) em PDF 25081215260010000000066671079 76761717 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082216335838300000067437159 76839473 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082512492281700000072859435 78912122 Petição (outras) Petição (outras) 25091817323316400000074752169 78945609 Petição (outras) Petição (outras) 25091911170032000000074782905 78945610 PGDAS - vitoria - es Petição (outras) em PDF 25091911170063200000074783956 79096212 Decisão Decisão 25111416470691900000074919699 79096212 Decisão Decisão 25111416470691900000074919699 83211549 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111709202034900000078681342 83213164 remessa mandado Certidão - Juntada 25111709370980700000078683307 87616896 Mandado NÃO entregue: 6055567 Expediente: 14954836 Certidão 25121601273069900000080451149 88243026 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010717163071600000081029080 92247791 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903015212100000084683594 95467324 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041717312985500000087628205 95808949 Petição (outras) Petição (outras) 26042413312143500000087942416