Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: WEVERTON COELHO BERMUDES Endereço: RUA SERVIDÃO ARAÚJO, 26, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA – ES, CEP 29045-160 (mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5033825-02.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro citação do executado no novo endereço apresentado pela parte exequente, conforme informação constante no cabeçalho, qual seja, RUA SERVIDÃO ARAÚJO, 26, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA – ES, CEP 29045-160, devendo ser feita por oficial de justiça, para pagamento do valor constante no Id 77127700, no total de R$ 3.225,57. Deverá ainda ser intimada conforme decisão de Id 83348352, cuja cópia segue abaixo. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Cópia da Decisão de Id 83348352:
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial. Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjuficação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77127682 Petição Inicial Petição Inicial 25082716595734100000073121902 77127686 1. Procuração-2 Documento de comprovação 25082716595759000000073122556 77127687 2. Contrato social-1 Documento de comprovação 25082716595798700000073122557 77127688 3. PGDAS-1 Documento de comprovação 25082716595816800000073122558 77127689 4. Certidão Simplificada-2 Documento de comprovação 25082716595833600000073122559 77127690 5. CNPJ-1 Documento de comprovação 25082716595846100000073122560 77127692 6. Simples nacional-1 Documento de comprovação 25082716595863100000073122562 77127694 7. Consulta Optantes Documento de comprovação 25082716595875200000073122564 77127695 8. Documento pessoal franqueada-1 Documento de comprovação 25082716595885400000073122565 77127696 OAB Suplementar-1 Documento de comprovação 25082716595911400000073122566 77127697 2 contrato Documento de comprovação 25082716595922200000073122567 77127699 3 conclusão] Documento de comprovação 25082716595947900000073122569 77127700 4 extrato Documento de comprovação 25082716595965400000073122570 78793499 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091813271749000000074643649 78859296 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091813320520700000074705374 79925039 Petição (outras) Petição (outras) 25100211310685500000075678252 79925041 PGDAS - vitoria - es Petição (outras) em PDF 25100211310713100000075678254 83348352 Decisão Decisão 25121116024197600000078807291 83348352 Decisão Decisão 25121116024197600000078807291 87825503 Mandado - Citação Mandado - Citação 25121808503010000000080640706 87825505 remessa mandado Certidão - Juntada 25121808533894800000080640708 88092278 Mandado NÃO entregue: 6108567 Expediente: 15423820 Certidão 25122800024380900000080886181 89946252 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020413432482800000082578967 92248634 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903081880400000084684437 95468804 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041717365712600000087629281 95794500 Petição (outras) Petição (outras) 26042411521487000000087929516