Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR
REQUERIDO: VANDER APARECIDO DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 Advogado do(a)
REQUERIDO: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006404-80.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Interdito Proibitório movido por CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR em face de VANDER APARECIDO DE ARAÚJO e CINTHIA CORREA RIBEIRO DE ARAÚJO, todos qualificados na exordial. A parte autora alega ser legítima possuidora de 52 lotes de terreno no loteamento "Village do Sol Setor Recanto", em Guarapari/ES, adquiridos por meio de cadeia sucessória da Comercial Sempre Rica Ltda-ME, a qual havia adquirido da Imobiliária Garantia. Relata que, após realizar a limpeza da via pública frontal (Rua Pastor Armando Negreiro), os réus perpetraram ameaça fática à sua posse ao tentarem obstruir a rua com cercas de arame e estacas de madeira, alegando que a área deles se estendia até os lotes do requerente, usando documentos relativos a uma área diversa (Quadras 81-A e 82-A) para tentar confundir e turbar a posse do autor sobre as Quadras 82, 83, 73 e 74. Custas quitadas ao id. n° 46998304. Decisão de id. n° 54460271, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte ré. Por meio da petição de id. n° 62933093, a parte autora apresentou novos documentos e pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Despacho de idd. n° 62973578, mantendo a decisão anteriormente proferida. Através da petição de id. n° 63737989, a parte ré alega a falsidade dos contratos e certidões imobiliárias apresentados pelo requerente, sustentando que os documentos que embasam a pretensão autoral não condizem com a realidade registral e fática da região. Contestação apresentada ao id. n° 63755033, na qual a parte ré alega, preliminarmente o direito à assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade ativa e a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e exclusiva de sua área de terras de chácaras rurais desde o ano de 2001, possuindo benfeitorias, instalação de energia elétrica e criação de animais no local, de modo que sua posse decorre de título judicial legítimo (Carta de Adjudicação) e que o autor tenta se imitir em área que jamais possuiu, sustentando a ausência de requisitos possessórios por parte do requerente. Réplica apresentada ao id. n° 65563574, na qual o autor reitera os termos da exordial. Despacho de id. n° 68906226, determinando a intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Através da petição de id. n° 79255819, o requerido justificou o pedido de gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) a) Da Assistência Judiciária Gratuita aos Réus A parte ré requereu a concessão da benesse da gratuidade de justiça (id. n° 63755033), colacionando aos autos comprovantes de rendimentos previdenciários, declarações de imposto de renda e extratos bancários que evidenciam a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos réus. b) Da Ilegitimidade Ativa Os réus sustentam a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que os Contratos de Promessa de Compra e Venda acostados (ids. n° 46003594 e n° 46003595) padecem de nulidade absoluta. Afirmam que a empresa alienante (Comercial Sempre Rica Ltda ME) teve sua baixa registral decretada perante a Junta Comercial em 29/03/2012, isto é, doze anos antes da celebração do negócio jurídico possessório com o autor, datado de 19/03/2024, além de apontarem vício na representação por pessoa sem poderes societários. No direito processual brasileiro, impera a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas de forma abstrata, tomando-se por base as alegações deduzidas pelo demandante na petição inicial. Ademais,
cuida-se de demanda de natureza estritamente possessória (jus possessionis), cujo fundamento reside no plano do fato (exercício fático da posse e existência de ameaça), e não no plano do direito de propriedade (jus possidendi), possuindo autonomia em relação ao domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). A aferição sobre se os contratos são válidos ou se a posse do autor é ilegítima em decorrência da extinção da pessoa jurídica alienante constitui matéria afeta ao mérito da causa e ao Incidente de Alegação de Falsidade Documental (id. n° 63737989). A verificação da higidez do título possessório demanda instrução probatória detalhada, não podendo figurar como óbice ao direito de ação. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. c) Da Coisa Julgada Os contestantes aduzem a existência de obstáculo intransponível ao julgamento do feito, asseverando que a propriedade e a posse da área em comento já foram tuteladas de forma definitiva por sentença judicial transitada em julgado na Ação de Adjudicação Compulsória nº 0003378-59.2001.8.08.0024, que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Vitória/ES, culminando na expedição de Carta de Adjudicação em 17/07/2007 em favor dos réus. Primeiramente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil de 2015 extirpou a "impossibilidade jurídica do pedido" como categoria autônoma das condições da ação, sendo esta absorvida pela análise do mérito. No que tange à Coisa Julgada Material, o art. 337, § 2º, do CPC, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade).
No caso vertente, constata-se a total ausência de tais requisitos. A ação de adjudicação pretérita foi travada entre os ora réus e a empresa Imobiliária Garantia Ltda, sendo o autor da presente demanda terceiro totalmente alheio àquela relação processual. Pelo princípio dos limites subjetivos da coisa julgada, "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Outrossim, a causa de pedir daquela demanda fundava-se no direito real à obtenção da escritura definitiva do imóvel (natureza petitória), ao passo que a presente lide visa repelir atos fáticos contemporâneos de ameaça e turbação de posse (natureza possessória), consequentemente, o título judicial de adjudicação ostentado pelos réus não induz coisa julgada possessória contra o requerente. Assim, REJEITO a preliminar arguida. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata localização topográfica, delimitação geográfica e eventual sobreposição física entre os lotes descritos pelo autor (Quadras 82, 83, 73 e 74) e os adquiridos pelos réus (Quadras 81-A e 82-A) no loteamento Village do Sol; b) O efetivo exercício de posse anterior, mansa e pacífica, por qualquer das partes sobre o perímetro exato do litígio; c) A caracterização fática de atos de ameaça ou turbação imputáveis aos réus (como a colocação de estacas de madeira e cercas de arame obstando a Rua Pastor Armando Negreiro); e, d) A falsidade ou idoneidade dos contratos particulares e certidões que instruem a inicial, objeto do incidente próprio de id. n° 63737989. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese legal para a inversão do ônus da prova, devendo incidir a regra estática do CPC: Quanto ao ônus da prova: a) Quanto aos pontos "a", "b" e "c" (localização da área, posse do autor e atos de ameaça), o ônus recai sobre a parte autora, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) Quanto ao ponto "d" (falsidade do documento e alegação de posse mansa, pacífica e exclusiva exercida há mais de 29 anos pelos demandados), o ônus probatório recai sobre a parte ré, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e por força do art. 429, II, do CPC. IV. Das Provas Compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, zelar pela celeridade, utilidade e pertinência dos atos instrutórios, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Diante da complexidade técnica que envolve a fixação dos limites geográficos dos imóveis e as recíprocas acusações de esbulho e atentado fático às divisas, faz-se estritamente necessária a prévia manifestação fundamentada das partes acerca dos meios de prova pretendidos. Especificamente quanto à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a utilidade da solenidade oral está adstrita à elucidação de fatos controversos e delimitados. Para evitar atos procedimentais vazios ou ociosos, impõe-se às partes o ônus de fundamentar analiticamente o pedido de oitiva, correlacionando individualmente cada pessoa indicada em seu rol de testemunhas com o fato concreto e controvertido que se pretende demonstrar. Igualmente, oportuniza-se às partes manifestarem-se sobre eventual interesse em produzir provas complementares. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) CONCEDO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte ré. B) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de coisa julgada/impossibilidade jurídica do pedid. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO os pontos controvertidos da lide: a) A exata localização topográfica, delimitação geográfica e eventual sobreposição física entre os lotes descritos pelo autor (Quadras 82, 83, 73 e 74) e os adquiridos pelos réus (Quadras 81-A e 82-A) no loteamento Village do Sol; b) O efetivo exercício de posse anterior, mansa e pacífica, por qualquer das partes sobre o perímetro exato do litígio; c) A caracterização fática de atos de ameaça ou turbação imputáveis aos réus (como a colocação de estacas de madeira e cercas de arame obstando a Rua Pastor Armando Negreiro); e, d) A falsidade ou idoneidade dos contratos particulares e certidões que instruem a inicial, objeto do incidente próprio de id. n° 63737989. E) DISTRIBUO o ônus da prova de forma estática. F) POSTERGO a análise da admissibilidade da prova oral para momento imediatamente posterior ao decurso do prazo abaixo fixado. G) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219 e 357, § 4º, do CPC), manifestem-se estritamente sob as seguintes determinações: i) Caso mantenham o interesse na realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), deverão fundamentar o pedido, esclarecendo faticamente a pertinência da oitiva de cada pessoa constante em seu rol de testemunhas, indicando, individualmente e em relação ao caso concreto, quais pontos controvertidos o depoimento de cada qual visa elucidar, sob pena de indeferimento da oitiva da testemunha não justificada; ii) Deverão informar, de maneira clara, fundamentada e discriminada, se ainda possuem interesse na produção de qualquer outra prova além das já genéricas requeridas, justificando sua real utilidade para a solução da lide. I) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito