Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ALEX LEANDRO MEDEIROS DA SILVA, JOSE CASSIO ALVES TRINDADE Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956 DESPACHO A parte autora requer que seja determinado ao réu JOSE CASSIO ALVES TRINDADE que informe o endereço atualizado do requerido ALEX LEANDRO MEDEIROS DA SILVA, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, bem como, subsidiariamente, a citação por edital deste último. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC não impõe à parte adversa obrigação de fornecer dados pessoais de corréu, especialmente quando ausente demonstração concreta de que detenha tais informações atualizadas. O art. 77 do CPC, por sua vez, não autoriza a imposição de medida coercitiva nesse contexto, sob pena de indevida transferência à parte ré de encargo processual que compete ao autor, qual seja, promover a regular formação da relação processual. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de citação por edital, observa-se que tal modalidade possui caráter excepcional, somente sendo cabível após o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos até o presente momento, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000655-08.2021.8.08.0015 MONITÓRIA (40) indefiro os pedidos formulados nos itens 1 e 2 do requerimento. No que se refere ao desinteresse na audiência de conciliação, registre-se a manifestação da parte autora. Todavia, a apreciação quanto à designação ou não da audiência será oportunamente realizada por este Juízo, nos termos do art. 334 do CPC. Intime-se a parte autora para que promova novas diligências visando à localização do corréu, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as providências adotadas, sob pena de ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito