Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADELIA TEIXEIRA DE CARVALHO, MELCHIADES IGNACIO DE CARVALHO, JOSIELY FANTECELLE DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017628-09.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de SÉRGIO TEIXEIRA DE CARVALHO e outros. No curso da execução, o exequente informou a liquidação integral do débito exequendo, requerendo a extinção da execução, a baixa de eventuais restrições incidentes sobre bens dos executados e a expedição de ofício ao SERASA para exclusão de eventual anotação decorrente desta demanda. Requereu, ainda, que as custas processuais fossem suportadas pelos executados, em observância ao princípio da causalidade. Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. A satisfação integral da obrigação extingue a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o próprio credor informou que o débito foi integralmente liquidado, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação. Assim, impõe-se a extinção do feito executivo. Quanto às custas processuais, incide o princípio da causalidade. Tendo a execução sido proposta em razão do inadimplemento dos executados, e sobrevindo a satisfação da obrigação apenas após o ajuizamento da demanda, compete-lhes suportar as custas processuais eventualmente remanescentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: a) a baixa de todas as constrições, penhoras, indisponibilidades e restrições eventualmente determinadas por este Juízo sobre bens dos executados, expedindo-se os atos necessários; b) a expedição de ofício ao SERASA, caso existente anotação decorrente desta execução, para que proceda à respectiva baixa, na forma requerida pelo exequente; c) o cancelamento de eventual mandado de penhora ou ato constritivo ainda não cumprido, por perda superveniente do objeto; d) que as custas processuais eventualmente remanescentes sejam suportadas pelos executados, em observância ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito