Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
INTERESSADO: VANDERLEI VIEIRA, DEILTON COUTINHO VIEIRA, POSTO JERUSALEM LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIANA GONCALES - ES13915 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021253-66.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Vicred Fomento Mercantil Ltda. - EPP em face de Posto Jerusalem Ltda., Vanderlei Vieira e Deilton Coutinho Vieira. Compulsados os autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id. 46608956, dentre outras providências, foi determinada a nomeação de perito avaliador, bem como a habilitação do patrono da parte executada, Dr. Éder Jacoboski Viegas – OAB/ES 11.532. Posteriormente, a Secretaria certificou, no Id. 49048152, que não foi possível promover a habilitação do referido advogado, uma vez que a inscrição perante a OAB se encontrava cancelada. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação no Id. 72975008, informando que não se opunha à nomeação do perito e apresentando quesitos periciais. Sobreveio, então, manifestação da executada Posto Jerusalem Ltda., no Id. 73598032, por meio da qual suscitou, em síntese, a necessidade de chamamento do feito à ordem, sustentando ausência de apreciação de petição anteriormente apresentada, ausência de regular intimação dos executados e de seu patrono anteriormente constituído, bem como a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, ao fundamento de se tratar de bem de família. A executada requereu, ainda, a anulação dos atos processuais praticados sem a intimação dos executados e a apreciação do pedido de indeferimento da adjudicação do imóvel indicado nos autos. Contudo, verifica-se que a parte exequente ainda não foi intimada para se manifestar acerca do último peticionamento da executada Posto Jerusalem Ltda., providência necessária antes da apreciação das questões suscitadas, especialmente diante da alegação de nulidade por ausência de intimação e da discussão acerca da subsistência dos atos executivos praticados. Além disso, considerando a certidão de que não foi possível habilitar o patrono anteriormente constituído pelos executados Vanderlei Vieira e Deilton Coutinho Vieira, em razão do cancelamento da inscrição perante a OAB, mostra-se necessário que a parte exequente indique o último endereço em que foi realizada intimação válida dos referidos executados, a fim de viabilizar a regularização do contraditório e evitar futura arguição de nulidade. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca da petição de Id. 73598032, apresentada pela executada Posto Jerusalem Ltda., bem como dos documentos que a instruem, especialmente quanto às alegações de ausência de intimação, nulidade dos atos processuais, bem de família e pedido de indeferimento da adjudicação; b) informar, de forma objetiva, o último endereço em que foi realizada intimação válida dos executados Vanderlei Vieira e Deilton Coutinho Vieira, juntando, se possível, cópia ou indicação do ato processual correspondente; c) requerer o que entender de direito quanto à forma de regularização da intimação dos executados, considerando a impossibilidade de habilitação do advogado anteriormente constituído, conforme certidão de Id. 49048152. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito