Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL CARLOS DUARTE FILHO
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, TOTAL TEOFILO OTONI AUTOMOVEIS S.A, AUTOVIL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE - BA51472 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogados do(a)
REQUERIDO: MAURO SERGIO MOTTA SCHETTINO - MG82452, PRISCILA LOPES DE ALMEIDA - MG161435 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0025707-75.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MANOEL CARLOS DUARTE FILHO em face de BANESTES SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que, em 16/08/2013, o veículo do autor — GM/S-10 Executive D 4x4, chassi nº 9BG138KJ09C442979, placa HJM-2979 — envolveu-se em colisão com motocicleta, dando origem ao sinistro nº 00479013-9823-110587 (processo administrativo interno nº 4790/2013), coberto pela apólice nº 8393770, de vigência de 05/01/2013 a 05/01/2014, na modalidade “Valor de Mercado Referenciado” (100% da Tabela FIPE). Acionada a seguradora, o veículo foi encaminhado à concessionária Chevrolet de Nanuque/MG, onde permaneceu por dois dias, e, em seguida, à concessionária de Teófilo Otoni/MG, onde ficou por aproximadamente sessenta dias, retornando a Nanuque para entrega ao proprietário. Aduz o autor que, ao receber o veículo e ainda no trajeto de retorno, constatou diversos defeitos — travamento do volante em curva, em razão de vazamento do óleo da direção hidráulica, com risco de acidente grave; capô empenado; amortecedor solto; ruído anormal no motor; e desprendimento de cacos de vidro do painel —, evidenciando que os reparos não haviam sido realizados a contento. Acionada novamente a seguradora, nova vistoria teria apontado a impossibilidade de alinhamento do capô em razão de empenamento do chassi decorrente da colisão, circunstância que, no seu entender, imporia a classificação do sinistro como perda total. Sustenta que lhe foi disponibilizado carro reserva por apenas 22 (vinte e dois) dias, negando-se a seguradora a estender o benefício, e que o veículo permaneceu por meses no pátio da empresa Autovil, em Vitória/ES, sem previsão de entrega, sob a alegação de inexistência de peças de reposição. Afirma que, na condição de pequeno produtor rural, utilizava o veículo como ferramenta de trabalho, tendo suportado despesas com locação de automóvel e com fretes para a manutenção de suas atividades. Ao final, com fundamento nos arts. 757, 776 e 779 do Código Civil e no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de: (a) R$ 62.260,00 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta reais), conforme a Tabela FIPE, a título de indenização pela perda total do veículo; (b) R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), a título de ressarcimento das despesas com locação de veículo; (c) R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais), a título de ressarcimento de gastos com frete vinculados à atividade rural; e (d) indenização por danos materiais e morais, a serem arbitrados por este Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.340,00. Citada, a requerida BANESTES SEGUROS S.A. ofertou contestação na qual, preliminarmente, suscitou a inadequação do rito (postulando a conversão do procedimento sumário em ordinário, ante a necessidade de prova técnica de maior complexidade), a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a perícia realizada apurou avarias correspondentes a 34,42% (trinta e quatro vírgula quarenta e dois por cento) do valor do bem, percentual inferior ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) exigido contratualmente e pela SUSEP para a caracterização de perda total, razão pela qual o veículo foi encaminhado a reparos. Afirmou que autorizou e pagou prontamente os serviços, e que a demora decorreu exclusivamente da execução dos reparos pelas oficinas e da entrega de peças pela fabricante (General Motors), inexistindo falha de sua parte. Aduziu que o veículo foi liberado para retirada em meados de 2014, permanecendo na oficina por opção do autor, e impugnou os documentos relativos às despesas de locação e frete. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, formulando, ainda, na hipótese de superação das prejudiciais, pedido de DENUNCIAÇÃO DA LIDE às empresas TOTAL TEÓFILO OTONI AUTOMÓVEIS S.A. e AUTOVIL AUTOMÓVEIS VITÓRIA LTDA. Em audiência de conciliação realizada em 06/10/2014, restou infrutífera a autocomposição. Consultado o autor, este manifestou expressa discordância quanto à conversão do rito e opôs-se à denunciação da lide. O Juízo, contudo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação, acolheu a conversão do procedimento sumário em ordinário e deferiu a denunciação da lide das mencionadas empresas, ao fundamento de que ambas responderiam, em tese, pela má prestação dos respectivos serviços. Citada, a litisdenunciada AUTOVIL AUTOMÓVEIS VITÓRIA LTDA. arguiu, preliminarmente, a impossibilidade da denunciação da lide — invocando a vedação do art. 88 do CDC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.286.577) — e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o veículo deu entrada em sua oficina em novembro de 2013, com orçamento de lanternagem e acabamento datado de 25/11/2013, devidamente autorizado pela seguradora; que, após a conclusão dos serviços e antes da entrega, realizou avaliação geral e constatou a necessidade de manutenção mecânica, também autorizada; e que, verificada falha em bicos injetores, procedeu à sua substituição, concluindo os serviços em 30/06/2014, ocasião a partir da qual o veículo permaneceu à disposição para retirada. Requereu a revogação do deferimento da denunciação, com condenação da denunciante nos ônus sucumbenciais, e, subsidiariamente, a sua exclusão da lide e a improcedência do pedido autoral. A litisdenunciada TOTAL TEÓFILO OTONI AUTOMÓVEIS S.A. apresentou contestação sustentando que os transtornos narrados decorreram exclusivamente da conduta da seguradora, restringindo-se a controvérsia ao contrato de seguro, e que sua atuação limitou-se à execução dos serviços previamente autorizados pela seguradora, após vistoria, não lhe competindo definir os reparos. Aduziu ser indevida a denunciação da lide e requereu a sua exclusão da relação processual. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, insurgiu-se novamente contra a denunciação da lide e requereu expressamente a exclusão das litisdenunciadas, ao argumento de que não guardam pertinência com o objeto da demanda, a qual versa unicamente sobre a responsabilidade da seguradora. Sobreveio informação de que o veículo foi retirado pelo autor em 04/08/2016, conforme termo de retirada, mediante reboque, diante da impossibilidade de conduzi-lo por seus próprios meios, em razão do mau funcionamento do motor e da ausência de bateria. A decisão saneadora (fls. 265/267) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das litisdenunciadas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se, ainda, à oitiva do representante legal da corré Total Teófilo Otoni por carta precatória, perante o Juízo da Comarca de Teófilo Otoni/MG. Por decisão de 09/02/2026, este Juízo, chamando o feito à ordem, indeferiu o pedido de nulidade da referida oitiva — formulado pela seguradora sob alegação de ausência de intimação —, com apoio na Súmula 273 do STJ e no princípio da instrumentalidade das formas, e declarou encerrada a instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença. Intimadas as partes, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de 07/03/2026. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, conquanto envolva questões de fato, encontra-se suficientemente instruída por prova documental e oral, tendo a instrução sido regularmente encerrada, sem que remanesça controvérsia a demandar dilação probatória. As preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação suscitadas pela seguradora foram oportunamente afastadas e não comportam reexame, na medida em que a legitimidade da requerida decorre da própria relação contratual securitária e de sua posição na cadeia de fornecimento, e o interesse processual exsurge da pretensão resistida. Antes do exame do mérito da lide principal, impõe-se enfrentar a questão da intervenção de terceiros deferida no curso do processo. Embora a denunciação da lide tenha sido admitida por decisão proferida em audiência (06/10/2014), sob o fundamento de que as oficinas responderiam, em tese, pela má execução dos serviços, tal decisão não confrontou a vedação específica erigida pelo Código de Defesa do Consumidor à intervenção de terceiros em demandas de consumo, nem a oposição manifestada pelo autor desde o primeiro momento. Cuida-se, ademais, de matéria de ordem pública, atinente aos pressupostos de admissibilidade da intervenção e à própria condução do processo sob o influxo dos princípios consumeristas, insuscetível de preclusão, cujo reexame é autorizado a este Juízo a qualquer tempo, mediante o chamamento do feito à ordem (art. 485, § 3º, do CPC). A relação jurídica de direito material posta em juízo é inequivocamente de consumo. O autor é destinatário final do serviço securitário e das reparações dele decorrentes (art. 2º do CDC), ao passo que a seguradora e as oficinas integram, solidariamente, a cadeia de fornecimento (arts. 3º, 14 e 25, § 1º, do CDC). Nesse cenário, incide a vedação do art. 88 do CDC, segundo o qual, nas hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo, o direito de regresso do fornecedor deverá ser exercido em ação autônoma, vedada a denunciação da lide. Firmou-se, com efeito, no Superior Tribunal de Justiça, orientação no sentido de que a vedação do art. 88 do CDC não se restringe às hipóteses de responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), estendendo-se a todas as demais hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo, aí incluídos os danos decorrentes de falha na prestação do serviço (arts. 12 e 14 do CDC). Nesse sentido: “O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 2.344.836/SP, DJe 30/08/2023). “A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma.” (STJ, AgInt no AREsp 1.791.503/SP, DJe 01/07/2021). No mesmo diapasão orienta-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em consonância com a Corte Superior, tem reiteradamente indeferido a denunciação da lide em ações de consumo, ao entendimento de que a vedação do art. 88 do CDC abrange também os danos decorrentes de falha na prestação do serviço (AI nº 5002918-58.2021.8.08.0000, DJe 01/08/2022; AI nº 5003960-79.2020.8.08.0000, DJe 09/02/2022). A ratio de tal vedação repousa na tutela do consumidor, parte vulnerável da relação, cuja pretensão reparatória não pode ficar à mercê da instauração de lide secundária — fundada em causa de pedir diversa, qual seja, o direito de regresso do fornecedor — que apenas retardaria a solução da demanda principal. Ressalve-se, contudo, que o direito de regresso da seguradora contra os demais integrantes da cadeia permanece integralmente resguardado, a ser exercido, oportunamente, em ação autônoma, na qual se poderá discutir, com a amplitude necessária, a relação interna entre os fornecedores e a repartição de responsabilidades. Registre-se, por relevante, que a situação dos autos — na qual a seguradora pretende trazer ao processo os demais integrantes da cadeia de fornecimento, com os quais responde solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) — amolda-se, tecnicamente, à figura do chamamento ao processo (art. 130 do CPC c/c art. 101, I, do CDC), e não à da denunciação da lide, cuja causa de pedir é o direito de regresso. Ainda que assim se qualificasse o pedido, a solução não se alteraria. Com efeito, o chamamento ao processo previsto no art. 101, I, do CDC constitui faculdade instituída em benefício do consumidor, destinada a ampliar as garantias de satisfação de seu crédito, e não instrumento a serviço da defesa do fornecedor. Por isso, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal condiciona a sua admissão à ausência de prejuízo ao consumidor: sempre que a ampliação subjetiva da demanda importar tumulto processual, dilação probatória e introdução de discussões de culpa entre os fornecedores — estranhas ao interesse do consumidor —, deve o chamamento ser indeferido. Confira-se: “O chamamento ao processo, embora possível, deve ser avaliado caso a caso, podendo ser recusado quando verificar o juiz que a medida representará retrocesso à marcha processual, em prejuízo do consumidor.” (STJ, REsp 1.986.795/PR, DJe 14/12/2022). No caso concreto, o desiderato da intervenção fica evidente: a instauração das lides paralelas prolongou sobremaneira a marcha processual — a demanda, ajuizada em 2014, arrasta-se há mais de uma década, com sucessivas cartas precatórias, oitivas de representantes das oficinas em comarca diversa e incidentes de nulidade —, tudo em prejuízo direto do consumidor, que a tais discussões de culpa entre fornecedores desde sempre se opôs. Trata-se, pois, de inadequação da via eleita, com prejuízo notório ao vulnerável, agravado pela potencialidade de que essas relações processuais paralelas venham a alongar-se, ainda mais, em eventual grau recursal. Impõe-se, portanto, revogar o deferimento da denunciação da lide e extinguir, sem resolução do mérito, as demandas secundárias instauradas em face de TOTAL TEÓFILO OTONI AUTOMÓVEIS S.A. e AUTOVIL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, respondendo a litisdenunciante pelos respectivos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, porquanto deu causa à instauração indevida das lides secundárias. Superada a questão interventiva, remanesce a lide principal, travada exclusivamente entre o consumidor e a seguradora — única demandada pelo autor —, e é sob esse prisma que a controvérsia há de ser resolvida. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, respondendo ela, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele legitimamente pode esperar, consideradas o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi prestado (art. 14, § 1º, do CDC). No caso, o próprio decurso de tempo revelado nos autos — reconhecido pela seguradora em contestação — é, por si só, evidência suficiente da deficiência do serviço. Entre a data do sinistro (16/08/2013) e a liberação do veículo para retirada (meados de 2014) decorreu período próximo de um ano; e, considerado o desfecho fático, o autor somente logrou retirar o bem em 04/08/2016 — mais de dois anos após o sinistro —, e ainda assim mediante reboque, por não se encontrar o veículo em condições de trafegar. Um serviço securitário cujo escopo é a recomposição do interesse legítimo do segurado, prestado nesses termos, frustra, de modo patente, a legítima expectativa quanto ao modo de seu fornecimento, ao resultado e aos riscos que dele razoavelmente se esperam. A deficiência da tutela dispensada ao vulnerável mostra-se ainda mais palmar quando se observa que, para uma privação que se estendeu por mais de um ano, a cobertura de carro reserva limitou-se a irrisórios 22 (vinte e dois) dias, tendo a seguradora, inclusive, recusado expressamente a prorrogação do benefício, conforme correspondência eletrônica acostada aos autos (“Entendo o problema, mas não temos como fornecer veículo reserva”). Somem-se a isso os defeitos que o veículo apresentou após os “reparos” — a ponto de haver travado a direção em curva, com risco concreto de acidente — e a circunstância, admitida no processo, de que o bem foi devolvido ao consumidor sem condições de uso. Sustenta a seguradora que a demora e os vícios de reparação seriam imputáveis, com exclusividade, às oficinas e à fabricante das peças, limitando-se a sua atuação a autorizar e pagar os serviços. O argumento não a socorre. Sob a ótica do consumidor, pouco importa qual elo da cadeia de fornecimento deu causa à falha — se a seguradora, se a fabricante das peças, se os prestadores dos serviços mecânicos. Perante o segurado, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelo vício e pelo defeito do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, § 1º, do CDC), sendo-lhe assegurado demandar qualquer deles pela integralidade da reparação. A definição da responsabilidade interna entre os fornecedores — quem, e em que medida, concorreu para o resultado — é matéria a ser dirimida oportunamente em ação própria de regresso, e não pode ser oposta ao consumidor como escusa. Verifica-se, pois, defeito evidente na prestação do serviço, a atrair o dever de indenizar. Reconhecido o defeito na prestação do serviço, cumpre examinar, à luz da documentação acostada, a extensão do dano material efetivamente comprovado, o qual, na sistemática consumerista, deve ser reparado de forma integral (art. 6º, VI, do CDC), sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do lesado (art. 884 do Código Civil). Postula o autor a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 62.260,00, correspondente ao valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE (código 004217-0, referência de junho de 2014), a título de perda total. Impende observar que a perícia realizada pela própria seguradora apurou avarias correspondentes a 34,42% do valor do bem, percentual inferior ao mínimo de 75% exigido, contratualmente e pela regulamentação da SUSEP, para a caracterização de perda total em sentido estrito. Sucede que a pretensão do autor, na perspectiva consumerista aqui adotada, não se funda no acidente em si — cujas avarias eram, em tese, reparáveis —, mas no defeito da prestação do serviço, que, ao cabo, tornou o veículo imprestável ao uso a que se destinava, como o demonstra a sua devolução em estado não funcional, retirado por reboque em 2016. Vale dizer: ainda que o dano do sinistro não configurasse perda total, o defeito do serviço securitário acarretou a perda da utilidade do bem, cujo valor de mercado, à época, correspondia aos referidos R$ 62.260,00, conforme documento não infirmado por prova em sentido contrário. Sendo a cobertura contratada a de valor de mercado referenciado (100% da Tabela FIPE), afigura-se adequada a fixação da indenização nesse patamar. Para que se não configure enriquecimento sem causa, a condenação fica condicionada à transferência, à seguradora, do salvado — isto é, do veículo e da respectiva documentação —, na forma da regulamentação securitária. Pleiteia o autor, ainda, o ressarcimento de R$ 6.400,00, a título de locação de veículo, e de R$ 7.680,00, a título de fretes vinculados à sua atividade rural. Conquanto o dever de indenizar a privação do uso seja inequívoco — mormente diante da cobertura de carro reserva reduzida a 22 dias e da recusa de sua prorrogação —, a documentação apresentada para a liquidação desses valores mostra-se precária: os comprovantes que instruem tais pedidos ostentam expressa ressalva de que “não valem como recibo”, e as despesas de frete não vêm acompanhadas de notas fiscais idôneas, tendo a seguradora impugnado, de forma específica, tais documentos. Nessas condições, embora comprovado o fato gerador do dano — a privação indevida e prolongada do uso do bem —, não se acha suficientemente demonstrado, nesta fase, o quantum das despesas efetivamente suportadas. Impõe-se, por isso, o acolhimento do pedido quanto ao dever de ressarcir, relegando-se a apuração do respectivo montante à fase de liquidação de sentença, por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC), na qual se admitirá tão somente prova documental idônea das despesas de locação e de frete efetivamente realizadas no período de privação do veículo, respeitados os limites postulados na inicial. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo do próprio defeito na prestação do serviço e de suas consequências, que superam, em muito, o mero dissabor cotidiano. Com efeito, o autor viu-se privado, por período superior a um ano — e, no plano fático, por mais de dois anos —, de veículo que lhe servia de instrumento de trabalho na condição de produtor rural; foi exposto a risco concreto à sua incolumidade física, ante o travamento da direção em curva; e submeteu-se a sucessivas frustrações, deslocamentos e ao completo descaso quanto à solução de seu problema, culminando na devolução de um bem imprestável. Tais circunstâncias caracterizam lesão a direitos da personalidade, a ensejar reparação. Na fixação do quantum, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão e à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-inibitório da condenação — sem que se converta em fonte de enriquecimento —, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se reputa adequado à reparação do gravame e à prevenção de sua reiteração. Sobre a indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo, incidirá correção monetária, pelo índice oficial adotado por este Tribunal, a partir de junho de 2014 (data da apuração do valor de mercado), e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade de matriz contratual. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária fluirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a contar da citação. Observar-se-á, quanto aos índices, o disposto na legislação de regência, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal na forma dos arts. 389, 404 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO: I - CHAMANDO O FEITO À ORDEM, REVOGO a decisão que deferiu a denunciação da lide e JULGO EXTINTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as demandas secundárias instauradas em face de TOTAL TEÓFILO OTONI AUTOMÓVEIS S.A. e de AUTOVIL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Autovil Automóveis Vitória Ltda.), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado à seguradora o exercício do direito de regresso em ação autônoma; II - JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na lide principal por MANOEL CARLOS DUARTE FILHO em face de BANESTES SEGUROS S.A., para o fim de CONDENAR a requerida a: (2.1) pagar ao autor a quantia de R$ 62.260,00 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do veículo, corrigida e acrescida de juros na forma da fundamentação, ficando o pagamento condicionado à transferência do salvado e da respectiva documentação à seguradora; (2.2) ressarcir ao autor as despesas com locação de veículo e com fretes decorrentes da privação do uso do bem, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante prova documental idônea, respeitados os limites postulados na inicial; e (2.3) pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida e acrescida de juros na forma da fundamentação; III - CONDENO a litisdenunciante BANESTES SEGUROS S.A., em razão da sucumbência nas lides secundárias e por força do princípio da causalidade, ao pagamento das custas a elas relativas e dos honorários advocatícios devidos aos patronos de cada uma das litisdenunciadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada qual (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC); IV - CONDENO a requerida BANESTES SEGUROS S.A., sucumbente na lide principal, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se, quanto à parcela a ser liquidada, o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução do mérito quanto à lide principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito