Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
REU: EDSON BERNALDINO NETO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a)
REU: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009819-70.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em face de EDSON BERNALDINO NETO. O Requerente sustenta na exordial (fls. 02/05), em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o Requerido. Alega que o Requerido formalizou pedido de rescisão antecipada, o que ensejou a aplicação de multa/indenização prevista na Cláusula 12ª do pacto. Afirma que o valor principal de R$ 232,70, com vencimento em 05/05/2007, não foi pago, totalizando, à época do ajuizamento, o montante atualizado de R$ 373,27. O feito enfrentou um longo histórico de tentativas de citação infrutíferas ao longo de mais de uma década, como se vê nos IDs 34035623, 34523440 e 34651051. Após diversas diligências e consultas a sistemas auxiliares, o Requerido foi devidamente citado ao ID 79304869. O Requerido apresentou contestação ao ID 79794711, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sustentando a ausência de constituição do devedor em mora e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No mérito, alegou a abusividade da multa rescisória e a ausência de comprovação de perdas e danos. A parte autora apresentou réplica ao ID 83779534, pugnando pela rejeição da preliminar de prescrição, sob o argumento de que a interrupção do prazo retroage à data da propositura e que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça e ocultação do réu. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Requerido sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que a mora não foi constituída e que o prazo de 5 anos teria se exaurido em 25/03/2012. Contudo, tal pretensão não prospera. Conforme se extrai dos autos, a ação foi protocolada em 20/03/2012, portanto, dentro do prazo quinquenal legal para a cobrança da dívida vencida em 05/05/2007. A teor do art. 240, § 1º, do CPC (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura), a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. No presente caso, o despacho citatório foi proferido em 13/04/2012 (fl. 29). A demora de mais de dez anos para a efetivação do ato citatório não pode ser imputada à parte autora. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o Requerente foi diligente, requerendo sucessivas buscas de endereços e manifestando-se prontamente em todas as oportunidades em que foi intimado. A morosidade decorreu de fatores externos e da dificuldade intrínseca em localizar o réu, que não se encontrava nos endereços fornecidos e constantes em bases de dados. Aplica-se ao caso a inteligência da Súmula 106 do STJ, a qual preceitua que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Dessa forma, considerando a interrupção retroativa e a ausência de inércia da parte credora, REJEITO a prejudicial de mérito relativa à prescrição. 2.2 - SANEAMENTO DO FEITO Verifico que o processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, agora sob o rito do Procedimento Comum Cível em razão da migração para o sistema PJe. Não há nulidades a declarar ou outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A validade e a natureza jurídica da multa prevista na Cláusula 12ª do contrato (se cláusula penal ou indenização por perdas e danos). b) A existência de abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da referida multa à luz do Código de Defesa do Consumidor. c) A exatidão dos encargos moratórios (juros e correção monetária) aplicados na planilha de débito. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao Requerente a prova do fato constitutivo de seu direito (existência do vínculo contratual e inadimplemento da multa rescisória) e ao Requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (notadamente a prova de eventual pagamento ou da abusividade alegada). 5. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia jurídica cinge-se ao equilíbrio contratual nas rescisões de serviços educacionais e às disposições do Código Civil sobre inadimplemento e mora (arts. 394 e seguintes). 6. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, bem como para ciência desta decisão. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado ou permaneçam inertes, retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM:0379/2026