Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848
EXECUTADO: LUCIANO DE SOUZA MANHAES D E C I S Ã O Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES em desfavor de LUCIANO DE SOUZA MANHAES. No ID n° 56474641, o exequente pugna pela expedição de novos mandados de citação, avaliação e penhora destinados aos endereços apresentados, bem como pelo deferimento do arresto prévio com fulcro no artigo 830 do CPC. Alternativamente, pleiteia a consulta de endereços do executado junto aos sistemas judiciais conveniados. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, penhora e avaliação do executado nos endereços indicados na petição de ID n° 56474641, observando o disposto no despacho de ID n° 33747975. Ademais, é cediço que a indisponibilidade de bens do executado é medida excepcional e visa assegurar a efetividade da execução, contudo, é preciso estar demonstrado a intenção do devedor em se desfazer de seu patrimônio, como forma de dificultar a satisfação do débito. Assim, não restando demonstrada a satisfação de tal requisito no caso em apreço, deve ser indeferido o pleito de decretação de indisponibilidade de bens. Resguardadas as devidas distinções, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme previsão contida no art. 301 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.". - Para que seja deferido o pedido de indisponibilidade de bens do casal, revela-se necessário que se demonstre a efetiva dilapidação do patrimônio comum e, atento às provas até então colacionadas aos autos, verifico que até o presente momento não restou comprovada a suposta dilapidação. - Uma vez que não constam dos autos qualquer prova ou notícia de tentativa de alienação ou extravio dos bens por parte da agravante, bem como considerando que a incolumidade dos bens do casal não se encontra em risco, entendo que não se mostra necessária a determinação de indisponibilidade. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.250853-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Posto isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001541-48.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito de arresto executivo. Infrutíferas as diligências determinadas nos novos endereços do executado, RENOVE-SE a conclusão para análise dos requerimentos de busca de endereços junto aos sistemas do poder judiciário. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)