Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ROVENA GONCALVES RIBEIRO, ELCI SIQUEIRA DE SOUZA, GUSTAVO RAMALHO DOREA, MARIA VICENTINA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006167-78.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ROVENA GONCALVES RIBEIRO e OUTROS. Manifestação apresentada pela parte exequente ao ID 96972798, em que requer a homologação do acordo firmado extrajudicialmente e a suspensão do feito até a data de pagamento da última parcela. É o relatório. Decido. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. Defiro o pedido de SUSPENSÃO DO PRESENTE processo até o integral cumprimento da obrigação avençada ou provocação da parte exequente. Aguarde-se em cartório até julho de 2027, quando a parte exequente deverá ser intimada para esclarecer se houve a quitação integral do débito. Registro, por fim, a desnecessidade de nova conclusão dos autos, a menos que a parte exequente noticie, expressamente, o descumprimento do acordo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8488188 Petição Inicial Petição Inicial 21081213312534500000008194131 8488202 1 - INICIAL - ROVENA GONÇALVES RIBEIRO Petição inicial (PDF) 21081213312560900000008194144 8488355 2 - Procuração - Ad Judicia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21081213312606900000008194147 8488356 3 - Contrato Social Documento de comprovação 21081213312681700000008194148 8488358 4 - Contrato de adesão - Rovena Gonçalves Ribeiro Documento de comprovação 21081213312719800000008194150 8488367 5 - Cadastro consorciado - Roseva Goncalves Ribeiro Documento de comprovação 21081213312771900000008194459 8488368 6 - Fiança - Elci Siqueira de Suza.. Documento de comprovação 21081213312826800000008194460 8488371 7 - Cadastro Fiador - Elci Siqueira de Souza Documento de comprovação 21081213312906600000008194463 8488375 8 - Fiança - Gustavo Ramalho Dorea.. Documento de comprovação 21081213312954700000008194467 8488377 9 - Cadastro Fiador - Gustavo Ramalho Dorea Documento de comprovação 21081213313040700000008194469 8488379 10 - Fiança - Maria vicentina Ribeiro.. Documento de comprovação 21081213313108500000008194470 8488383 11 - Cadastro Fiador - Maria vicentina Ribeiro Documento de comprovação 21081213313159500000008194474 8488385 12 - Autorização de Faturamento - Roseva Goncalves Ribeiro Documento de comprovação 21081213313214800000008194476 8488386 13 - Contrato de Alienação - Roseva Goncalves Ribeiro Documento de comprovação 21081213313238100000008194477 8488387 14 - NF de serviço - Roseva Goncalves Ribeiro Documento de comprovação 21081213313315700000008194478 8488388 15 - Extrato - Roseva Goncalves Ribeiro Documento de comprovação 21081213313360600000008194479 8488389 16 - Guia de Custa Inicial - 2001-217 - ROVENA GONÇALVES RIBEIRO Documento de comprovação 21081213313390000000008194480 8492826 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21081214451204700000008198454 8492832 Custas - Quitada Certidão - Custas\Baixa Manual 21081214451232000000008198659 8492843 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21081214464856400000008198669 8938214 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21111210531612600000008625519 8938214 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 21111210531612600000008625519 11216091 Petição (outras) Petição (outras) 21122216455565500000010813715 11216094 Petição - Suspensão - Acordo Petição (outras) em PDF 21122216455592000000010813718 11216097 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ass. Documento de comprovação 21122216455622800000010813721 11216099 COMPRV - PARC ENTR - AC EXTRJ - 2001-217 - vencto 16.12.21 Documento de comprovação 21122216455661900000010813723 12862152 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22032113413402700000012395272 12862554 5006167-78.2021 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22032113413441400000012395274 12862567 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22032113432455700000012395287 12862570 5006167-78.2021 - 1 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22032113432476600000012395290 12862585 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22032113460275000000012395305 12862593 5006167-78.2021 - 2 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22032113460312500000012395513 12862861 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22032113483809600000012395531 12862865 5006167-78.2021 - 3 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22032113483833000000012395534 13664065 Decisão Decisão 22041210380479800000012820067 13664065 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22041210380479800000012820067 46136616 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070514300565400000043913718 47519393 Petição (outras) Petição (outras) 24072910475071400000045199330 47519396 23 - Petição - Continuidade do Feito Petição (outras) em PDF 24072910475084400000045199333 47519399 22 - Planilha de Débito - Atualizada Petição (outras) em PDF 24072910475102900000045199336 54940950 Decisão Decisão 24112117533143300000052065314 54940950 Decisão Decisão 24112117533143300000052065314 61313686 Petição (outras) Petição (outras) 25011515191705900000054440653 94750662 Mandado - Citação Mandado - Citação 26040816333642500000086974841 95112989 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26041420424735300000087307180 95112990 CAPA MANDADO 6303824 Outros documentos 26041420424753400000087307181 95112992 CAPA MANDADO 6303821 Outros documentos 26041420424780300000087307183 95112994 CAPA MANDADO 6303818 Outros documentos 26041420424809400000087307185 95536461 Mandado NÃO entregue: 6303818 Expediente: 16903051 Certidão 26042100475591300000087694564 96972798 Homologação de transação Homologação de transação 26051114461087200000088999715 97472367 Mandado entregue: 6303824 Expediente: 16903053 Certidão 26051602391578800000091929969 97472368 Maria Ribeiro.pdf Arquivo Anexo Mandado 26051602391590800000091929970 97601940 Mandado NÃO entregue: 6303821 Expediente: 16903052 Certidão 26051900152024500000092047789