Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO MEDEIROS GOMES, MARIA GOMES DOS SANTOS, BARBARA GOMES DOS SANTOS, POLIANA GERALDINO SALVINO, NILCEIA DA SILVA MACHADO PENA
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000719-11.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização proposta por Janderson Souto e outros em face de Samarco Mineração S.A., objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. A parte ré informou, em petição de ID. 90363052, que os autores Romildo Medeiros Gomes e Bárbara Gomes dos Santos, aderiram ao Sistema Indenizatório NOVEL, administrado pela Fundação Renova, no âmbito do processo nº 1052598-91.2020.4.01.3800, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, tendo o acordo sido homologado judicialmente e abrangido ampla e geral quitação em relação à Samarco, Fundação Renova, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Da perda superveniente do objeto quanto a Romildo Medeiros Gomes e Bárbara Gomes dos Santos Conforme se depreende da documentação juntada, Maria Gomes dos Santos aderiu voluntariamente ao Sistema Indenizatório Simplificado (NOVEL), com quitação integral dos danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, cuja transação foi homologada judicialmente perante a Justiça Federal. A adesão e a homologação judicial produzem efeitos de coisa julgada material, conforme art. 849 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, o acordo extingue o direito de ação sobre os mesmos fatos e impede nova discussão judicial acerca do mesmo objeto. O art. 493 do CPC dispõe que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse sentido, a adesão superveniente ao Programa NOVEL representa fato extintivo do direito de ação, tornando inexistente o interesse processual para o prosseguimento da presente demanda. A adesão do autor ao Programa de Indenização Simplificada (Novel) da Fundação Renova, com homologação judicial e quitação ampla, acarreta a perda superveniente do objeto da ação indenizatória proposta em face das empresas rés, por ausência de interesse processual. Tendo a parte autora firmado acordo no âmbito do Sistema Indenizatório Simplificado (Novel) e recebido integralmente os valores, com quitação geral e irretratável, impõe-se reconhecer a perda do objeto da ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Do ponto de vista doutrinário, Fredie Didier Jr. ensina que: “O interesse processual desaparece quando o autor alcança, por outro meio legítimo, o bem da vida pretendido, o que torna inútil a tutela jurisdicional e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 352).
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto aos autores Romildo Medeiros Gomes e Bárbara Gomes dos Santos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa devidos pelos autores, contudo suspendo a exigibilidade ante a gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo, certificado o trânsito, arquivem-se os autos. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito