Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MYRIAM SALLES DE SOUSA LIMA, RONALDO VIANNA DE SALLES, ND SALLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: AILTON URBANO, ESPOSA DE AILTON URBANO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528 Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528, LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI - ES3792 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585, CESAR GERALDO SCALZER - ES17968 DESPACHO Considerando a expressa manifestação das partes no interesse pela audiência de conciliação e o princípio da cooperação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001008-21.2009.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19 de agosto de 2026, às 16:00 horas que será realizada por conciliador judicial ou, na falta deste, pelo próprio Magistrado, de forma híbrida, na sala de audiências desta Unidade Judiciária e por videoconferência, através do aplicativo google meet. Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/axw-mchw-iny Intimem-se para ciência. Ficam as partes CIENTES de que é de sua exclusiva RESPONSABILIDADE providenciar e testar, com a devida antecedência, todos os meios técnicos necessários para a sua participação na audiência virtual. Isso inclui, mas não se limita a: dispositivo eletrônico funcional (computador ou celular), conexão estável à internet, câmera e microfone em perfeito funcionamento. A impossibilidade de participação por falhas técnicas de responsabilidade da parte não impedirá a realização do ato, podendo acarretar a preclusão da prova ou outras consequências processuais cabíveis. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, do CPC/15; b) As partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público, conforme art. 334, §9º, do CPC/15. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito