Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: TOREZANI CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA BAQUE BERTON - ES16431 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0024827-15.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEX RIBEIRO DA SILVA em face do TOREZANI CONSTRUTORA LTDA., pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou a parte autora ter adquirido um apartamento no Ed. Acqua Verde em meados de 2011. Aduziu que logo após a entrega, verificou a existência de defeitos e vícios na construção, além de vários itens que não correspondiam ao memorial descritivo.
Ante o exposto, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da demandada ao pagamento de: (a) danos materiais causados pela diferença entre o valor do imóvel nas condições prometidas e o valor do imóvel nas condições entregues; danos materiais e dos lucros cessantes decorrentes do gasto adicional com energia elétrica (individual e condominial), decorrentes da não entrega do sistema de captação de luz solar, no valor de R$ 70.789,26 (setenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos); multa pelo inadimplemento, eis que não entregou o bem nas condições especificadas no valor de R$ 7.869,16 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos); danos materiais e dos lucros cessantes decorrentes do gasto adicional com água tratada, decorrentes da não entrega do sistema de reuso/reaproveitamento de água, no valor de R$ 20.367,44 (vinte mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Requereu ainda indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 563/594 arguindo ter firmado um acordo extrajudicial com o Condomínio Aqua Verde a fim de, não obstante o reconhecimento de que não houve promessa de construção de tais artefatos, compensar os seus moradores pela divulgação no início da comercialização das unidades de "folders" que mencionavam as expressões genéricas "energia solar" e "aproveitamento de água". Réplica às fls. 814/836 reiterando os argumentos expostos na inicial. Decisão às fls. 899/901 rejeitando a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, a decisão declarou extinto sem resolução de mérito o pleito indenizatório referente aos itens referentes a área comum do edifício, ressalvada a possibilidade de o pedido ser formulado pelo condomínio, em ação autônoma. A decisão determinou “o prosseguimento da ação em relação ao pedido indenizatório referente a multa por inadimplemento, dano moral e diferença do valor do imóvel nas condições entregues, por entender que tais pedidos podem ser formulado pelo condômino de forma individual.” Laudo pericial às fls. 938/1.033. Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 47761666, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 49140874 e pela requerida em id 48981098. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora ter adquirido um apartamento no Ed. Acqua Verde em meados de 2011. Aduziu que logo após a entrega, verificou a existência de defeitos e vícios na construção, além de vários itens que não correspondiam ao memorial descritivo. Após a decisão de fls. 899/901, o feito continuou unicamente em relação aos seguintes pedidos: condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais causados pela diferença entre o valor do imóvel nas condições prometidas e o valor do imóvel nas condições entregues; condenação ao pagamento de multa pelo inadimplemento consistente na não entrega do bem nas condições especificadas no valor de R$ 7.869,16 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos); indenização pelos danos morais sofridos. A responsabilidade civil no nosso sistema jurídico tem por principais fontes as disposições legais contidas no Título III (Dos Atos Ilícitos) e IX (Da Responsabilidade Civil), Capítulos I e II, do Código Civil de 2002, que disciplinam a matéria nos artigos 186 a 188 e 927 a 954. O artigo 927, do citado diploma legal estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) O legislador pátrio, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) A responsabilidade civil é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a outrem. Para caracterização da responsabilidade faz-se necessário um comportamento do agente, positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. É necessário, ainda, que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. É sabido que conforme estabelece o artigo 18 do CDC os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. Com a peça de ingresso, juntou a parte autora os seguintes documentos: às fls. 32/546 juntou todo o material promocional do empreendimento, o contrato firmado entre as partes e o laudo de vistoria da unidade; às fls. 547/559 foram juntadas as contas de energia elétrica e água. Com o intuito de elucidar a questão posta nos autos, às fls. 920 foi deferida a realização de prova pericial. O laudo em questão, subscrito pelo engenheiro civil Flávio Lobato La Rocca, foi juntado às fls. 938/1.033. De plano, o laudo em comento menciona que, muito embora no início das vendas do empreendimento, havia material publicitário com a informação acerca da instalação de sistemas de captação de águas pluviais e energia solar de forma genérica, tal informação não constou no memorial descritivo do empreendimento. No contrato, constou de maneira expressa que o edifício seria construído com fiel observância das plantas aprovadas, das especificações e do Memorial Descritivo que integram o Memorial de Incorporação: No Contrato, a cláusula 7.1 diz que o "edifício será construído com fiel observância das plantas aprovadas, das especificações e do Memorial Descritivo que integram o Memorial de Incorporação, que é de conhecimento do PROMISSÁRIO COMPRADOR podendo a PROMITENTE VENDEDORA, no entanto, por conveniência técnica devidamente justificada, determinação do poder público ou exigências das empresas concessionárias de serviços públicos, promover modificações no projeto aprovado, sem que assista a qualquer das partes direito a indenização ou compensação." Foram analisados os Projetos Aprovados (em anexo) e não foram identificadas descrições ou áreas de implantação dos sistemas de captação de águas pluviais ou sistema de energia solar. (…) Referente aos itens das unidades privativas; a Requerida entregou conforme projeto e informes publicitários, inclusive com execução da porta do Closet. No memorial em questão, “não foram identificadas descrições ou áreas de implantação dos sistemas de captação de águas pluviais ou sistema de energia solar”. Fixado tal ponto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifestou no sentido de que o material publicitário possui caráter promocional, de modo que prevalecem as informações do memorial descritivo, no qual constam as especificações formais e detalhadas do bem adquirido, ainda mais quando o contrato particular de promessa de compra e venda prevê expressamente que a entrega do imóvel se daria conforme tal memorial. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE BASEOU, EM PARTE, EM INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA REQUERIDA E, EM OUTRA, DESCONSIDEROU, COM RAZÃO, ALEGAÇÃO ESTRANHA À QUESTÃO TÉCNICA DE ENGENHARIA CONSTANTE NO DOCUMENTO. OBRIGAÇÃO DE INSTALAR INTERFONE NA UNIDADE RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MEMORIAL DESCRITIVO E NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO DELES SOBRE MATERIAL PUBLICITÁRIO E MANUAL DO PROPRIETÁRIO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A ENTREGA DO IMÓVEL SE DARIA CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. FISSURAS NO TETO DECORRENTE DE VÍCIO ENDÓGENO DA CONSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO. DEVIDA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DA MORADORA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação do perito para prestar esclarecimentos é desnecessária quando o parecer do assistente técnico apresentado nos autos não contém, na parte relevante, efetiva divergência técnica. 2. O material publicitário possui caráter promocional e o manual do proprietário é entregue no momento da transferência da posse do bem transacionado, de modo que prevalecem as informações do memorial descritivo recebido pela consumidora no momento da aquisição, no qual constam as especificações formais e detalhadas do imóvel, ainda mais quando o contrato particular de promessa de compra e venda prevê expressamente que a entrega do imóvel se daria conforme "Memorial Descritivo e Convenção de Condomínio" e as "ilustrações constantes nos materiais publicitários" eram "ilustrações artísticas" ou "sugestões de decoração". 3. A vendedora de imóvel com vício endógeno comprovado nos autos, que resultou em fissura no teto do bem, tem responsabilidade pelo problema a que deu causa. 4. O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade da parte contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DISCREPÂNCIA, QUANTO AOS "SHAFTS" E AO AR-CONDICIONADO, ENTRE OS ELEMENTOS DO IMÓVEL ENTREGUE COM AQUELES CONTIDOS NO DENOMINADO "APARTAMENTO DECORADO". MEMORIAL DESCRITIVO DISPONIBILIZADO À COMPRADORA. PREVALÊNCIA DE SEU CONTEÚDO SOBRE MATERIAL PUBLICITÁRIO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A ENTREGA DO IMÓVEL SE DARIA CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E AS "ILUSTRAÇÕES CONSTANTES NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS" ERAM ILUSTRAÇÕES ARTÍSTICAS OU SUGESTÕES DE DECORAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Divergência entre o imóvel entregue e o decorado não enseja responsabilidade de fornecedora quando a unidade alinha-se ao memorial descritivo recebido pela consumidora no momento da aquisição. De acordo com o entendimento desta Câmara, o material publicitário possui caráter promocional, sem natureza técnica, de modo que prevalecem as informações do memorial descritivo, no qual constam as especificações formais e detalhadas do bem adquirido, ainda mais quando o contrato particular de promessa de compra e venda prevê expressamente que a entrega do imóvel se daria conforme "Memorial Descritivo e Convenção de Condomínio" e as "ilustrações constantes nos materiais publicitários" eram "ilustrações artísticas" ou "sugestões de decoração". (TJSP - 1008936-70.2021.8.26.0451 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Vícios de Construção - Relator(a): Maria do Carmo Honório - Comarca: Piracicaba - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 21/11/2025) Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Compromisso de compra e venda na qual os autores adquiriram unidade imobiliária em alegado desacordo com o apartamento decorado e material publicitário–Sentença de extinção do feito em virtude de decadência– Precedente do STJ – Prazo decadencial não verificado – Prescrição decenal –Julgamento do mérito pelo Tribunal nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC – Venezianas que não fazem parte do memorial descritivo – Cláusula que expressamente prevê que o memorial descritivo prevalece sobre o apartamento decorado ou material publicitário – Sentença de improcedência – Recurso provido em parte para afastar a decadência e, no mérito, manter a improcedência da ação. (TJSP - 1016943-53.2018.8.26.0161 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda - Relator(a): Costa Netto - Comarca: Diadema - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/09/2021) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Apela a autora alegando ocorrência de propaganda enganosa, pois foi prometida e não entregue uma cozinha americana no imóvel que adquiriu, a documentação acostada aos autos comprova que no memorial descritivo constava que alguns apartamentos teriam cozinha americana, não constou no memorial descritivo a necessidade de aquisição do "kit de acabamento" para obtenção da cozinha americana, faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Descabimento. Propaganda enganosa. Não ocorrência. No memorial descritivo constou apenas a possibilidade de instalação de cozinha americana. Necessidade de contratação específica para que o imóvel adquirido tivesse esse acabamento, o que não foi feito. Indenização indevida. Precedentes. Mantida a sentença. Recurso improvido. (TJSP - 1032204-61.2016.8.26.0506 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Vícios de Construção - Relator(a): James Siano - Comarca: Ribeirão Preto - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/08/2022) Logo, em virtude de todo o narrado, considerando que deve prevalecer o teor do memorial descritivo apresentado quando da pactuação firmada entre as partes, não sendo constatada “descrições ou áreas de implantação dos sistemas de captação de águas pluviais ou sistema de energia solar”, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Ademais, imperioso destacar que o demandante, na qualidade de condômino do Edifício Acqua Verde, não possuía o direito de pleitear “qualquer crédito, indenização ou pretensão relativos a propaganda veiculada nos anúncios publicitários e folders" objeto dos autos, ante o teor da cláusula terceira do acordo extrajudicial celebrado entre a ora requerida e o Condomínio do Edifício Acqua: CLÁUSULA TERCEIRA — Com a realização das obras e dações descritas na Cláusula Segunda deste acordo, extingue-se todo e qualquer direito, crédito, indenização ou pretensão, de qualquer natureza ou data de constituição, do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACQUA VERDE e dos respectivos condôminos relativos a propaganda veiculada nos anúncios publicitários e "folders" mencionados na Cláusula Primeira, no que toca a qualquer elemento ou efeito, fático ou jurídico, que dela desponte, nada mais havendo que se reclamar no pormenor, a que título for. (grifos nossos) É sabido que as decisões tomadas em assembleia de condomínio são soberanas e vinculam todos os moradores, até mesmo os ausentes ou contrários, ficando os direitos individuais subordinados ao direito coletivo. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEMBLEIA GERAL. DECISÃO SOBERANA. ATO JURÍRICO PERFEITO. COLOCAÇÃO DE BRISES. QUÓRUM QUALIFICADO. DECISÃ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As decisões tomadas em Assembleia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. As disposições convencionais ou aprovadas em Assembleias de Condomínio irradiam direitos e obrigações a todos os condôminos de forma igualitária. Nesse sentido, os agravantes possuem a obrigação de cumprir as determinações firmadas em Assembleia Condominial. 3. Não há que se falar em retroatividade da decisão assemblear para desconstituir ato jurídico perfeito. 4. A utilização de áreas comuns bem como a mudança em sua utilização depende de prévia autorização da assembleia dos condôminos, como quórum qualificado, conforme dispõe o Art. 1.342. "A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns." 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1726337, 0703925-88.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2023, publicado no DJe: 24/07/2023.) Dispositivo. Posto isto, considerando toda a fundamentação fática e jurídica acima exposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC em dez por cento do valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, por estar a parte autora acobertada pela assistência judiciária gratuita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040103012694800000022561223 Petição (outras) Petição (outras) 23080116375641900000027659213 Intimação - Diário Intimação - Diário 23100617482766800000030666930 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021517040633400000036361303 Despacho Despacho 24042915132668500000040191832 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052915491934100000041912689 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24052915531078000000041913729 Petição (outras) Petição (outras) 24072421340708700000045032205 Petição (outras) Petição (outras) 24073019002507700000045359504 Procuração jul 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073019002525400000045359505 Despacho Despacho 24073117420132600000045436421 Petição (outras) Petição (outras) 24073118042691600000045442100 Petição (outras) Petição (outras) 24073118075785400000045442576 subs jane assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073118075797700000045442578 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073118182890100000045443251 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 24080115542266600000045491232 [Central de Mandados] - Certidão 2 Mandado 24080115542354300000045491231 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080115542446400000045491212 Petição (outras) Petição (outras) 24080117050532100000045514710 AR FABRICIO Documento de comprovação 24080117050553500000045514715 Notificação para audiência - Fabrício Ventorim Rubiale Documento de comprovação 24080117050573200000045514731 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24080715512076000000045423801 Alegações Finais Alegações Finais 24081921125617800000046557599 Razões Finais Razões Finais 24082116152347700000046706418 ROTA 66 - CNPJ Documento de comprovação 24082116152374900000046706425 ROTA 66 - QSA Documento de comprovação 24082116152407600000046706426 LA ROCCA CONSULTORIA - CNPJ Documento de comprovação 24082116152427500000046706427 LA ROCCA CONSULTORIA - QSA Documento de comprovação 24082116152451500000046706429 Decisão Decisão 25020716061242500000055600019 E-mail encaminhado ao perito Certidão - Juntada 25060316394659000000062299665 Manifestação do Perito LA ROCCA Petição (outras) 25062516272001200000063599381 Certidão Certidão 25091212393237200000074276901 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021913590015200000083407496 Petição (outras) Petição (outras) 26022610402880800000083864984 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031700130304800000085345730