Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NUTRISAMAL NUTRIMENTOS SANTA MARIA LTDA, CARLOS MAGNUS CALIMAN BERGER, HUANNA KATHRIN BERGER BERGER, SMJ EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO. O BANCO BRADESCO S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de NUTRISAMAL NUTRIMENTOS SANTA MARIA LTDA, CARLOS MAGNUS CALIMAN BERGER, HUANNA KATHRIN BERGER BERGER e HUANNA KATHRIN BERGER BERGER ME, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 99692625). Custas recolhidas (ID 100801069). Por fim, logo em seguida, antes mesmo do recebimento da ação por este juízo, o exequente atravessou petição dizendo que transacionou com os executados o pagamento das parcelas vencidas, os termos das parcelas vincendas e também os honorários, tendo pedido pela suspensão do feito até o cumprimento da obrigação (ID 100028975). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001397-31.2026.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Conforme relatei, antes mesmo do recebimento da ação por este juízo, o exequente atravessou petição dizendo que transacionou com os executados o pagamento das parcelas vencidas, os termos das parcelas vincendas e também os honorários, tendo pedido pela suspensão do feito até o cumprimento da obrigação (ID 100028975). Todavia, diferentemente do almejado pelas partes, entendo não ser o caso de suspender o feito, mas sim de extinguir a ação, já que, em tendo havido o adimplemento do débito vencido, não há mais dívida líquida, certa e exigível para amparar o prosseguimento do feito. Ora, não se afigura razoável que a presente demanda permaneça suspensa (mas em trâmite), pelo prazo previsto para o adimplemento do contrato, prazo esse que nem mesmo foi informado nos autos, notadamente porque, como disse, com o adimplemento do débito já vencido, não existe dívida, remanescendo apenas o contrato nos moldes pactuados pelas partes, cujo eventual futuro inadimplemento deve ser objeto de nova demanda, se for o caso. Há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI). O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade. Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário. Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte credora interesse processual, por motivo superveniente. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não há restrições promovidas por este Juízo nestes autos. Considerando as razões que levaram ao ajuizamento da ação e, especialmente, à sua extinção sem resolução do mérito, em observância à causalidade, condeno os devedores ao pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver. Os honorários foram convencionados pelas partes. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Nome: NUTRISAMAL NUTRIMENTOS SANTA MARIA LTDA Endereço: CRG RIO SANTA MARIA, 1, SN SITIO D, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: CARLOS MAGNUS CALIMAN BERGER Endereço: CÓRREGO RIO BONITO, 1, ZONA RURAL, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: HUANNA KATHRIN BERGER BERGER Endereço: AVENIDA FREDERICO GRULKE, 1207, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: SMJ EMBALAGENS LTDA Endereço: LADEIRA MANOEL CANDEIA, 555, LOJA 01 (NOVA SAMAJ), CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000