Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526
APELADO: LATICINIO VERONA LTDA, MARIA VERA LUCIA TESTA
REQUERIDO: CRISHTOPHER BALBI Advogados do(a)
APELADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002833-03.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de LATICINIO VERONA LTDA, MARIA VERA LUCIA TESTA e CRISHTOPHER BALBI. Emerge dos autos que os requeridos LATICINIO VERONA LTDA e MARIA VERA LUCIA TESTA, devidamente citados, apresentaram contestação às páginas 147/161. No entanto, até a presente data o requerido, Crishtopher Balbi não foi citado. O feito foi originalmente distribuído em 23/01/2012 e ao longo de aproximadamente 15 anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual em relação ao réu CRISHTOPHER BALBI. Instado a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora requereu a busca de endereço por sistemas judiciais. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há cerca de quinze anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado em relação a um dos réus. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização do requerido, limitou-se a requerer a busca de endereço por sistemas judiciais, medida já adotada nos autos, conforme se verifica nos autos, p. 325/331, sem êxito na localização do devedor. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito em face de CRISHTOPHER BALBI, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré, prosseguindo o feito em relação aos demais réus. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). No tocante ao prosseguimento do feito em relação aos demais demandados, tendo em vista que no presente caso não ocorrem as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, eventuais preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da futura decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo legal, adotem as seguintes providências: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e os fatos alegados na demanda, bem como justificarem sua adequação e pertinência, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC; b) ressalvadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverá a interessada demonstrar de forma fundamentada a impossibilidade de produzi-la, bem como indicar a razão pela qual a produção da prova deve ser atribuída à parte adversa, a fim de justificar eventual redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC; c) após análise da petição inicial, contestação, réplica e documentos constantes dos autos, deverão as partes indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC. Não havendo manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, devendo a Serventia observar a ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 16/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21859017 Petição Inicial Petição Inicial 23021714424754900000020995899 22964987 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032015324047400000022045780 24201651 Certidão Certidão 23042014283303300000023224632 24202835 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23042014393173600000023226108 25262372 Despacho Despacho 23050918193600000000024237478 25262373 Certidão Certidão 23051618145900000000024237479 29289572 Decisão Decisão 23081414263617400000028075388 29289572 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081414263617400000028075388 30296444 Apelação Apelação 23090114304212500000029028581 30296814 Guia496199 Documento de comprovação 23090114304231300000029028601 30296817 Comprovante496198 Documento de comprovação 23090114304250200000029028604 30724963 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091310512077100000029432701 31052392 Petição (outras) Petição (outras) 23091916271257300000029743549 31053471 assinado- Verona x BB _Dr. Alecio ao Dr. Heitor_com reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091916271320300000029744670 31053965 Petição (outras) Petição (outras) 23091916295415900000029745160 32407218 6 Oficio RECEBIDO - 30.2023 - da Relatora da apelação Certidão - Juntada 23101711285264700000031026520 37106823 Relatório Relatório 23101814430200000000035467833 37106824 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 23102413061300000000035467834 37106825 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110117183900000000035467835 37106826 AC 0002833-03.2012.8.08.0024 - OF_30_2023 Outros documentos 23110117183900000000035467836 37106827 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 23110814241400000000035467837 37106830 Voto do Magistrado Voto 23110915174200000000035467840 37106831 Ementa Ementa 23110915174300000000035467841 37106829 Voto Voto 23110915174300000000035467839 37106828 Acórdão Acórdão 23110915174400000000035467838 37106832 Acórdão Acórdão 23110918222000000000035467842 37106833 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24012616434600000000035467843 38013902 Despacho Despacho 24021513581557200000036321560 43839483 Petição (outras) Petição (outras) 24052718574243200000041768800 44143883 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24060410445990300000042054633 44932574 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061918472712200000042790334 44932579 0002833-03.2012 Aviso de Recebimento (AR) 24061918472732700000042790339 45162828 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061918492202300000043005087 45700283 Petição (outras) Petição (outras) 24062809171265900000043506586 52226271 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100812190142200000049570612 53030047 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102314532400300000050316945 53217128 0002833-03 (1) Aviso de Recebimento (AR) 24102314532417800000050489434 53217135 0002833-03 Aviso de Recebimento (AR) 24102314532444100000050489441 53293605 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102315032519400000050560289 53887563 Petição (outras) Petição (outras) 24110116173416300000051111991 60886553 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000071676456 64921558 Decisão Decisão 25031313583679000000057635300 64921558 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031313583679000000057635300 65868680 Petição (outras) Petição (outras) 25032617093605200000058476477 72727023 Habilitação Habilitações 25071016235813000000064587193 72727024 1. PROCURAÇÃO BB - ESPIRITO SANTO001_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071016235838900000064587194 72727025 ESTATUTO BB Documento de comprovação 25071016235868100000064587195 76551492 Despacho Despacho 25082018210345100000066275042 76551492 Despacho Despacho 25082018210345100000066275042 77270069 Petição (outras) Petição (outras) 25082910160786300000073253113 77270070 16670760-01dw-10 - peticao - juntada de documentos - generica695428_01_01.pd Petição (outras) em PDF 25082910160796500000073253114 77916418 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090602223994900000073840921 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656