Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: IARA APARECIDA GOMES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5013313-42.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (atual denominação DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) em face de IARA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. Conforme narrado pela exordial, a Requerente seria titular de crédito documentado sem eficácia de título executivo no montante de R$ 8.413,14 (oito mil, quatrocentos e treze reais e quatorze centavos), atualizado até 24/10/2022, conforme mútuos documentados pelos termos de adesão nº 360076252, 368192676 e 369627658, motivo pelo qual almeja a tutela jurisdicional monitória. Exordial instruída por documentos. Decisão de ID 19294609 indeferiu a gratuidade da justiça, tendo a Requerente recolhido as custas (ID 21769279). Devidamente citada (ID 51849456), a Requerida não efetuou o pagamento e não apresentou embargos. A Requerente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a Requerida e postulou a suspensão do feito (ID 57041325), o que foi deferido pelo despacho de ID 62568445, sem homologação do ajuste. Ante o inadimplemento do acordo, a Requerente requereu o prosseguimento do feito (ID 87451834). É o relatório. DECIDO. Consigno, inicialmente, que o processo permaneceu suspenso por decisão deste Juízo em razão de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, o qual não foi homologado judicialmente. Diante do pedido de prosseguimento formulado pela Requerente, ante o inadimplemento do ajuste, e considerando a revelia da Requerida, é hipótese de julgamento antecipado da lide. Destarte, considerando a revelia da Demandada, com lastro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, ensejo no qual CONSTITUO em favor da Requerente título executivo judicial no montante de R$ 8.413,14 (oito mil, quatrocentos e treze reais e quatorze centavos), com juros a partir da constituição em mora mediante notificação e correção monetária a partir da propositura da ação. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa. Caberá à Requerente promover o cumprimento da sentença, com o decote de eventuais valores recebidos extrajudicialmente por força do acordo entabulado entre as partes, atentando que as diligências pleiteadas demandam atualmente o recolhimento de custas processuais. P.R.I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de julho de 2026. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito