Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSEIR BOREL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELYON CASSARO KELLER - ES33892
EXECUTADO: CARLOS LUIZ CAU Advogado do(a)
EXECUTADO: ODILIO GONCALVES DIAS NETO - ES19519 Requerente(s): Nome: GESSEIR BOREL DA SILVA Requerido(s): Nome: CARLOS LUIZ CAU PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
autores: GESSEIR BOREL DA SILVA, proprietário do veículo sinistrado, e GEDEIR BOREL DA SILVA, que o conduzia no momento do acidente. A legitimidade para figurar em um dos polos da relação processual é uma das condições da ação e deve ser aferida com base na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso em análise, o pedido indenizatório se restringe ao ressarcimento do valor pago a título de franquia do seguro. O documento anexado (Apólice de Seguro - ID 24911947, p. 9 e nota fiscal de pagamento p. 11) demonstra que o seguro foi contratado pelo proprietário do veículo, GESSEIR BOREL DA SILVA, sendo ele o responsável pelo desembolso da franquia para o conserto do automóvel. Assim, o dano material pleiteado foi suportado exclusivamente por ele. O condutor, GEDEIR BOREL DA SILVA, embora envolvido diretamente na dinâmica do acidente, não demonstrou ter arcado com qualquer prejuízo financeiro passível de ressarcimento nesta demanda. Desse modo, falece-lhe legitimidade para pleitear a reparação de um dano patrimonial que não sofreu. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a ele, por ilegitimidade ativa. IV. MÉRITO Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da controvérsia, que cinge-se à aferição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. A obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A presunção de veracidade decorrente da revelia, por si só, já aponta para o acolhimento da versão autoral. No entanto, a análise do conjunto probatório reforça essa conclusão. O Boletim de Ocorrência (ID 24911947, p. 5), documento público que goza de presunção de veracidade, descreve a dinâmica do sinistro de forma clara, corroborando integralmente o relato da petição inicial. Conforme o histórico do fato: “O COMUNICANTE DIRIGIA O VEÍCUO DE SEU IRMÃO GESSEIR BOREL DA SILVA, TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX, PLACA MTV8E47, QUANDO A CAMINHO DA UVV PASSANDO PELA AVENIDA DELIO SILVA BRITO, CHEGANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA 07, ACIONOU A SETA DA ESQUERDA PARA VIRAR, OCASIÃO EM QUE O OUTRO VEÍCULO VW/NOVA SAVEIRO CE, PLACA FFO9B15, BRANCA, DIRIGIDO POR CARLOS LUIZ CAU QUE VINHA EM SENTINDO CONTRARIO NÃO OBEDECEU A PARADA EXIGIDA NO CRUZAMENTO E PASSOU DIRETO VINDO A ATINGIR O VEÍCulo DO COMUNICANTE...”. A conduta do requerido, ao não obedecer à sinalização de parada obrigatória e avançar em um cruzamento, foi manifestamente imprudente e negligente. Tal comportamento representa uma grave infração às normas de circulação e segurança do trânsito, notadamente ao que dispõem os artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 44, em especial, exige do condutor prudência especial ao se aproximar de qualquer cruzamento, o que foi flagrantemente ignorado pelo demandado. No trânsito, vige o princípio da confiança, pelo qual se espera que todos os condutores ajam de acordo com as regras estabelecidas, garantindo a segurança coletiva. O condutor do veículo do autor, que trafegava regularmente pela via, tinha o justo e legítimo direito de confiar que o requerido respeitaria a ordem de parada, não sendo razoável exigir-lhe que previsse a conduta ilícita alheia. A culpa pelo evento danoso, portanto, recai exclusivamente sobre o requerido. Uma vez estabelecida a culpa exclusiva do requerido pela ocorrência do acidente, nasce o dever de reparar integralmente os danos materiais causados. O autor GESSEIR BOREL DA SILVA pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 2.822,00 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais), que corresponde ao valor da franquia do seguro acionada para o reparo das avarias em seu veículo. O valor está devidamente comprovado pela Apólice de Seguro (ID 24911947, p. 9), que estabelece a "Franquia Reduzida 50%" no montante exato de R$ 2.822,00. O acionamento do seguro e o consequente pagamento da franquia são desdobramentos diretos e imediatos do sinistro provocado pelo requerido. Desse modo, o prejuízo material é certo, líquido e diretamente ligado à conduta culposa do demandado, sendo de rigor o seu completo ressarcimento. V. DISPOSITIVO
Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5014206-57.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais ajuizada inicialmente por GESSEIR BOREL DA SILVA e GEDEIR BOREL DA SILVA em face de CARLOS LUIZ CAU. Narram os autores, na petição inicial (ID 24911948), que no dia 23 de março de 2023, o segundo requerente, Gedeir, conduzia o veículo Toyota/Corolla de propriedade do primeiro requerente, Gesseir, quando foi abalroado pelo veículo VW/Nova Saveiro, conduzido pelo requerido. O acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do demandado, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória em um cruzamento, causando prejuízos materiais. Pleiteiam, em razão do ocorrido, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 2.822,00 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais), correspondente à franquia do seguro do veículo, conforme se depreende dos documentos acostados à exordial, notadamente a apólice de seguro e o Boletim de Ocorrência (ID 24911947). É relevante consignar que o feito teve um trâmite inicial complexo. Uma primeira sentença foi proferida no ID 27071099, condenando o requerido revel. Contudo, após manifestação do demandado por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 55220247), a decisão de ID 66826737 reconheceu a nulidade da citação original, tornando sem efeito a sentença e todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento para a regular instrução. Saneado o vício, foi designada nova audiência de conciliação para o dia 04 de novembro de 2025 (ID 77752863). No referido ato, conforme ata de audiência de ID 82325222, o requerido, embora devidamente citado, novamente não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência. Na oportunidade, a parte autora pugnou pela decretação dos efeitos da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. II. Da revelia Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da ausência do requerido à audiência de conciliação. O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. A ata de audiência (ID 82325222) é clara ao certificar a ausência do promovido, apesar de sua regular comunicação para o ato. Anoto, contudo, que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral. A presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, quando o conjunto probatório apresentar elementos que contradigam os fatos narrados na inicial. Dessa forma, tem-se que o pedido autoral deve vir embasado com o mínimo de provas aptas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária, nos termos pleiteados na exordial. III. Da legitimidade das partes A petição inicial foi proposta por dois
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao autor GEDEIR BOREL DA SILVA, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido, CARLOS LUIZ CAU, ao pagamento de R$ 2.822,00 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais) ao autor GESSEIR BOREL DA SILVA, a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), que se considera ocorrida em 25/11/2024 (data do comparecimento espontâneo do réu aos autos - ID 55176015), ambos até a data do efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 27 de novembro de 2025. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 29 de novembro de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24911945 Petição Inicial Petição Inicial 23050912562274400000023903796 24911947 B.O. - Orçamentos - Croqui e Fotos da AÇÃO - GESSEIR BOREL Petição inicial (PDF) 23050912562287800000023903798 24911948 Petição Inicial de Autores Leigos - GESSEIR BOREL e GEDEIR BOREL DA SILVA Petição inicial (PDF) 23050912562310400000023903799 24912515 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050912581632200000023904463 24912527 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23050913004966800000023904475 24912528 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23050913004980800000023904476 24912529 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23050913004993900000023904477 25084847 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051212321320800000024069241 25084849 TERMO DE CAUCIONAMENTO DE PEN DRIVE - GESSEIR BOREL DA SILVA E OUTRO Outros documentos 23051212321335100000024069243 25617194 AR - com êxito - citação audiência - 12-06-2023 - CARLOS LUIZ Aviso de Recebimento (AR) 23052413393881900000024574246 25617190 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23052413393939700000024574242 25620538 AR - com êxito - intimação audiência - 12-06-2023 - GEDIER BOREL Aviso de Recebimento (AR) 23052414015108700000024577674 25620532 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23052414015205600000024577668 25629047 AR - com êxito - intimação audiência - 12-06-2023 - GESSEIR BOREL Aviso de Recebimento (AR) 23052414553806500000024585303 25629040 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23052414553879800000024585297 26389959 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23061214364867400000025311042 26389965 AR - sem êxito - Desconhecido - Citação Audiência - 12.06.2023 - CARLOS LUIZ CAU - Devolução Posteri Aviso de Recebimento (AR) 23061214364894200000025311048 26390702 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061215595036600000025313057 26391707 TERMO DE AUDIENCIA 5014206-57.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 23061215595062400000025313062 27071099 Sentença Sentença 23062816024500400000025960409 27950308 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23071314323276200000026800255 27950309 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23071314323295800000026800956 28661887 AR - com êxito - Intimação - Ciência da R. Sentença - GEDEIR BOREL DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 23072717035191800000027481341 28661878 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23072717035263200000027481332 28663751 AR - com êxito - Intimação - Ciência da R. Sentença - GESSEIR BOREL DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 23072717212092700000027483144 28663747 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23072717212145900000027483140 30819711 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23091415014632200000029523068 34123104 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23112013053099600000032643780 34123106 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23112013053129300000032643782 34123108 CÁLCULO Informações 23112013053143400000032643784 38942370 Despacho Despacho 24040315355235900000037186674 41193922 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24041115472945300000039289921 41977789 AR - COM ÊXITO- CARLOS - CUMPRIR SENTENÇA Aviso de Recebimento (AR) 24042415230572700000040023332 41977786 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042415230646800000040023329 43133304 AR - Sem Êxito - End. Insuficiente - Intimação - Cumprimento de R. Sentença - CARLOS LUIZ CAU - Dev. Aviso de Recebimento (AR) 24051514333552500000041105866 43132700 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051514333655300000041105863 48258130 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080812243175400000045885896 48258544 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080812315250800000045887209 48258547 GUIA DE REMESSA - MANDADO - INTIMÇÃO CUMPRIR SENTENÇA - CARLOS LUIZ CAU Documento de comprovação 24080812315266600000045887212 50950790 Petição (outras) Petição (outras) 24091812550718300000048387311 50978512 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24091815101189700000048412210 50979328 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091815155120500000048413014 50979330 GUIA DE REMESSA - MANDADO - CUMPRIR SENTENÇA - CARLOS LUIZ CAU Documento de comprovação 24091815155148800000048413016 51648192 Mandado NÃO entregue: 5211022 Expediente: 7496621 Certidão 24092801230300200000049033546 54798236 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111813210983400000051933332 54798237 Cobrança da Devolução do Mandado nº 5297039 Outros documentos 24111813211003200000051933333 54961218 Mandado entregue: 5297039 Expediente: 8061834 Certidão 24112001201651900000052083181 55176015 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112510455507900000052282961 55176018 PROCURACAO Documento de representação 24112510455523100000052282964 55176019 declaração Documento de comprovação 24112510455554800000052282965 55220247 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24112515501946400000052324163 55221623 CNH Documento de Identificação 24112515501966100000052324784 55221626 comprovante de residencia Documento de comprovação 24112515501995300000052324787 56567576 Despacho Despacho 24121614435062800000053575269 62383808 Petição (outras) Petição (outras) 25020314461432400000055410112 63028494 Certidão Certidão 25021213415538000000055999506 63033296 Certidão Certidão 25021213554230300000056002923 66826737 Decisão Decisão 25040915410285300000059330851 66826737 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040915410285300000059330851 77751275 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090414351179100000073689903 77752863 Despacho - Carta Despacho - Carta 25090916201193800000073691673 77752863 Despacho - Carta Despacho - Carta 25090916201193800000073691673 82325222 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110414450543000000077873759