Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMEIRE FAGUNDES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário, reconhecendo a incapacidade total, porém afastando o nexo causal ou concausal entre as patologias degenerativas (espondilodiscoartrose cervical e lombar) e as atividades laborais de auxiliar de serviços gerais. A autora sustenta cerceamento de defesa pelo suposto não enfrentamento dos quesitos periciais complementares e pleiteia o reconhecimento do nexo causal ou, ao menos, da concausa para fins de benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela alegada insuficiência do laudo e dos esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se as patologias que incapacitam a Apelante guardam nexo causal ou concausal com o labor desempenhado, apto a justificar a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz, destinatário final da prova, dirige a instrução conforme o art. 370 do CPC e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, desde que fundamente sua decisão, não havendo cerceamento quando a prova técnica é suficiente ao julgamento. 4.O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, apresenta conclusões claras quanto ao diagnóstico e, principalmente, quanto à inexistência de nexo causal ou concausal, sendo legítima a opção do juízo de origem por considerá-lo suficiente. 5.A mera irresignação da parte com a fundamentação pericial não impõe a realização de nova perícia, especialmente quando o perito, mesmo diante de quesitos complementares, mantém de forma coerente e fundamentada suas conclusões. 6.Embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade na data do exame (14/03/2017), a documentação administrativa do INSS comprova incapacidade desde 05/02/2007, devendo ser corrigido esse marco temporal sem, contudo, alterar o desfecho jurídico, ante a inexistência de nexo causal. 7.A concessão de benefícios acidentários exige comprovação inequívoca de relação causal entre incapacidade e atividade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada, o que não se verifica, pois o perito classificou as patologias como degenerativas e sem contribuição relevante do labor. 8.Laudos médicos particulares, por sua unilateralidade, não infirmam a prova técnica judicial quando esta é clara e coerente, não havendo elementos robustos que indiquem contribuição do trabalho para o agravamento da doença. 9.A concausa, para ser reconhecida, exige demonstração técnica de que o labor agravou significativamente o quadro clínico, o que não ocorreu, à luz do laudo pericial e da ausência de prova documental que indique sobrecarga capaz de modificar o curso natural da moléstia degenerativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial e seus esclarecimentos são suficientes para formar o convencimento do julgador, ainda que contrários ao interesse da parte. 2.A incapacidade laboral, ainda que total e permanente, não autoriza a concessão de benefício acidentário quando não demonstrado nexo causal ou concausal entre as patologias e a atividade laboral. 3.Doenças degenerativas somente configuram doença do trabalho quando comprovado que o labor contribuiu de forma efetiva e relevante para o agravamento da moléstia, o que deve estar amparado em prova técnica idônea. 4.A prova pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares quando não suficientemente infirmada por outros elementos probatórios robustos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: – TJES, RN 0025989-40.2015.8.08.0048, Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso, j. 04/04/2023. – TJMG, APCV 5156948-33.2024.8.13.0024, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 02/07/2025. – TJDF, AC 0731936-82.2023.8.07.0015, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 11/06/2025. – TJSP, AC 1072377-50.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Tadeu Picolo Zanoni, j. 02/07/2025. – TJES, AC 00019962-11.2018.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 11/09/2023. – TJES, AC 0001344-74.2015.8.08.0007, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 12/09/2022.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004318-96.2016.8.08.0024