Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA
EXECUTADO: ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAYS DA COSTA JESUS - ES36895 DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1. A diligência de constrição de valores por intermédio do sistema SISBAJUD resultou parcialmente exitosa, como consta nos recibos de protocolamento que ora faço juntar ao feito. Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado o numerário bloqueado, dispensando a lavratura do respectivo termo. 2. Também resultou positiva a tentativa de localização de veículos em nome do executado, com a identificação de um veículo desonerado de restrições, conforme consta nos extratos que seguem em anexo. Registro, por oportuno, que sobre referido veículo inicialmente desonerado de restrições promovi a imposição de restrição de transferência, a fim de tentar viabilizar sua penhora. 3. Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e remoção de sobrecitado veículo, nomeando-se o exequente como seu depositário, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC, salvo se ele anuir que o bem fique depositado em poder do executado. Cientifique-se, outrossim, o exequente que ele deverá acompanhar a diligência e disponibilizar os meios necessários para a efetivação da remoção do bem que lhe será entregue na condição de depositário. 4. Efetivada ou não a penhora do veículo, mas considerando a penhora de valores acima referida, intimem-se as partes para a sessão conciliatória designada para o dia 08/10/2026, às 12:45 horas, ficando o executado também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá/deverá, no mesmo ato, oferecer embargos à execução. Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 5. Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados,
EXEQUENTE: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79310409 Petição Inicial Petição Inicial 25092415252011800000075114682 79310415 1.1. Doc 1 Confissão de dívida Documento de comprovação 25092415252091900000075114688 79310417 1.2. Doc 2 Titulos Protestados Documento de comprovação 25092415252169300000075114690 79310419 1.3. Doc 3 Apontamento em Cartório Documento de comprovação 25092415252256100000075114692 79310421 1.4. Planilha de cálculo - Selic Documento de comprovação 25092415252358500000075114694 79310425 1.5. CNH Documento de Identificação 25092415252423100000075114698 79310427 1.6. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092415252507600000075114699 79310428 1.7. Substabelecimento Thays Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092415252601000000075114700 79325518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092417190554800000075128402 80360155 Petição (outras) Petição (outras) 25100811082637200000076073705 80360157 BRK 2025.10 Documento de Identificação 25100811082649500000076075757 80710628 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101408235854500000076395219 80710628 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101408235854500000076395219 81408832 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25103014404961700000077030294 81995292 Decurso de prazo Decurso de prazo 25103014411634100000077570804 88643841 Atualização de débito - 5013371-40.2025.8.08.0011 Certidão 26011514190703100000081387475 90408850 Certidão Certidão 26021016335681500000082998086 92453608 Petição (outras) Petição (outras) 26031016183226200000084873408 92453627 2.1. pesquisa Informações 26031016183251500000084873424 92453628 2.2. dossiê HONDA-CG 150 TITAN Informações 26031016183283100000084873425 92453629 2.3. dossiê M.BENZ L 608 D Informações 26031016183305800000084873426 92453630 2.4. dossiê VW - Saveiro Dossiê Veículos Informações 26031016183328700000084873427 92453631 2.5. dossiê GM - CORSA WIND Informações 26031016183353100000084873428 92572805 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031213295946200000084982088 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito EXEQUENTE(S) Nome: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Zildo Lemos da Silva, 17, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-457 EXECUTADO(S) Nome: ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Ângelo Bressan, 128, Bela Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-010
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013371-40.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do bem penhorado. Se estiver presente a audiência, deverá manifestar a intenção de alienação particular do bem neste mesmo ato. 6. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, encaminhem-se o bem penhorado à hasta pública. Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do respectivo leilão para posterior publicação dos editais. 7. Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 8. Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do exequente e caso não haja, intime-o para requerer o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 9. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXOS: extratos sisbajud e renajud VALOR DO DÉBITO: R$ 6.758,66 FINALIDADE: a) PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do(a)(s) executado(a)(s). b) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) para apresentar(em) embargos à execução. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Quinta-feira, 8 de outubro de 2026 · 12:45 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/gnx-ezbx-efz OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação das penalidades legais. DATA DA AUDIÊNCIA: 08/10/2026, às 12:45 horas ADVERTÊNCIAS A(O)(S) EXECUTADA(O)(S) 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob as penas da lei. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar embargos à execução no mesmo ato, ocasião em que deverá apresentar também todas as provas documentais, podendo, outrossim, ouvir testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer embargos à execução, sob as penas da lei. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS A(O)