Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EZEQUIEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ROSE PEREIRA FRANCO, MAYRON HENRIQUE ALVES FRANCO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 Despacho (servindo este como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000624-22.2018.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por EZEQUIEL DOS SANTOS em face de ROSE PEREIRA FRANCO e MAYRON HENRIQUE ALVES FRANCO. No despacho de id 88269572 foi determinada a intimação da Defensoria Pública, tendo em vista a nomeação como curadora especial do Requerido MAYRON HENRIQUE ALVES FRANCO. Após, a parte autora apresentou a petição de id 88310039 requerendo “a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar em favor de ambos os REQUERIDOS, ou então, que seja nomeado Defensor Dativo para a SEGUNDA REQUERIDA”. No id 92349733, em resposta à intimação, a Defensoria Pública informou, em síntese, que a 1ª Defensoria Cível de Colatina não possui atribuição legal para atuar em processos oriundos da Comarca de Marilândia, aduzindo que suas funções judiciais estão adstritas estritamente aos órgãos jurisdicionais da Comarca de Colatina, conforme disposições da Resolução CSDPES nº 89/2024. Pois bem. DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OS PROCESSOS ADVINDOS DA COMARCA DE MARILÂNDIA Em que pese as razões expendidas pelo ilustre membro da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o pedido de afastamento de atribuição não merece prosperar. Por meio do Ato Normativo nº 74/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a Comarca de Marilândia foi convertida em Comarca Digital, restando expressamente determinado em seu artigo 3º que os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina. Com a referida conversão, determinou-se a atribuição equitativa e automatizada do acervo atual e dos casos novos às unidades judiciárias do juízo de Colatina, conforme balizado pelo artigo 3º, §3º, do mesmo diploma. Art. 3º. A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciáriase Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina. (...) §3º Os casos novos e o acervo atual da Comarca Digital serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI/TJES, às unidades judiciárias do juízo de Colatina,observadas as regras de competência para o processamento e julgamento. Ademais, as diretrizes gerais para a organização e funcionamento dessas unidades, consolidadas pelo Ato Normativo nº 142/2025, reafirmam que as Comarcas Digitais integram de forma plena a organização judiciária do Estado do Espírito Santo, prevendo expressamente em seu artigo 5º, inciso IV, que o atendimento ao público e a prestação dos serviços jurisdicionais ocorrerão por meio de cooperação com as Defensorias Públicas. Art. 5º. O atendimento ao público será prestado por meio: (...) IV – de cooperação com as Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Justiças especializadas e prefeituras locais. Desta forma, uma vez operada a conversão e a tramitação unificada dos processos perante o Poder Judiciário Estadual, as demandas outrora vinculadas a Marilândia passaram a tramitar de forma plena e originária perante as unidades judiciárias de Colatina. Por conseguinte, sendo este Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina o órgão competente para o processamento e julgamento da demanda, e estando o Requerido citado por edital, atrai-se a atribuição da Defensoria Pública junto a esta respectiva unidade judiciária. A meu sentir, a delimitação administrativa interna promovida pela Resolução CSDPES nº 89/2024 não pode sobrepor-se à realidade da organização judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de criar um vácuo de assistência jurídica e violar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Assim, estando o processo em regular curso perante a 1ª Vara Cível de Colatina, a atribuição recai sobre a Defensoria Cível de Colatina, independentemente da origem histórica da demanda, nos termos da reestruturação promovida pelos Atos Normativos nº 74/2025 e nº 142/2025 do TJES. DA CITAÇÃO DA REQUERIDA ROSE PEREIRA FRANCO Conforme consta dos autos, a Requerida ROSE PEREIRA FRANCO compareceu espontaneamente aos autos às folhas 117/v dos autos, requerendo a nomeação de advogado dativo que a representasse nos autos. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o requerimento não foi atendido pela Secretaria. Sendo assim, acolho o requerimento da Requerente de id 88310039, para que os autos sejam retidos à Defensoria Pública e que este órgão passe a atuar em favor da Requerida ROSE PEREIRA FRANCO. DAS PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública e mantenho a nomeação do órgão para exercer o múnus de Curador Especial do Requerido MAYRON HENRIQUE ALVES FRANCO no presente feito, bem como, para atuar em favor da Requerida ROSE PEREIRA FRANCO. Remeta-se os autos à Defensoria Cível de Colatina para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência desta decisão e apresente a manifestação processual cabível em favor dos Requeridos. Diligencie-se. Colatina/ES, 06 de julho de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito