Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA MENEZES PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO CANI GAMA - ES10059, RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA - RJ218640, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669, SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029588-93.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES S/A) em face de LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA MENEZES. A pretensão autoral fundamenta-se em dívida oriunda da Nota de Crédito Comercial nº 09.001506-05 e seus termos aditivos (Conta Garantida com caução de títulos), cujo saldo devedor apontado na inicial, atualizado até 31/03/2014, perfaz o montante de R$ 3.251.555,09. A parte requerida opôs Embargos à Monitória, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da cobrança de juros acima da média de mercado, prática de anatocismo (capitalização de juros) e cobrança indevida de comissão de permanência. Para dirimir a controvérsia contábil, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se o expert José Carlos Devens Pimentel. O Laudo Pericial foi devidamente juntado aos autos. Intimadas as partes para manifestação, a instituição financeira autora manifestou sua expressa concordância com as conclusões do perito. A parte requerida/embargante, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo legal, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos. Os autos, originários da 5ª Vara Cível, foram redistribuídos a este Juízo. Vieram os autos conclusos. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O cerne da presente lide consiste em verificar a existência de abusividades nas cláusulas contratuais e na evolução do débito cobrado pelo banco autor, conforme impugnado pela requerida em sede de embargos. A prova técnica, elaborada por perito da confiança do Juízo, foi conclusiva e não deixou margem para dúvidas. A inércia da requerida em impugnar o laudo técnico atrai a preclusão sobre a matéria fática nele assentada. Analisando detidamente o Laudo Pericial, constato que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. O perito judicial assentou de forma categórica as seguintes conclusões: Validade do Saldo Devedor: O valor cobrado na inicial, de R$ 3.251.555,09 (apurado em 31/03/2014), está em estrita conformidade com as cláusulas contratuais, sem alterações no resultado final. Juros Remuneratórios: As taxas estipuladas (inicialmente 1% a.m. e, após aditivo, 0,8% a.m. + CDI) revelaram-se inferiores à taxa média de mercado para operações de crédito de mesma natureza, conforme os dados do Banco Central do Brasil (BACEN) para o período. Capitalização de Juros: A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e validamente aplicada, o que é plenamente admitido no ordenamento jurídico pátrio (MP 2.170-36/2001) para contratos firmados após sua edição. Comissão de Permanência: Não foi identificada a cobrança de comissão de permanência pelo banco na evolução do débito. Inadimplência: Restou confirmada a situação de inadimplência da parte requerida em relação às obrigações contratuais. Portanto, a perícia contábil rechaçou integralmente a tese de excesso de execução, validando a correção dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados pela instituição financeira. Inexistindo qualquer abusividade a ser decotada ou ilegalidade na evolução da dívida, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo as conclusões do laudo pericial, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA MENEZES. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES S/A), no importe de R$ 3.251.555,09, posição atualizada até 31/03/2014. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da última atualização apresentada na exordial (31/03/2014), sob pena de bis in idem. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Vitória/ES, 08 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO