Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
EXECUTADO: MALACARNE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, VITOR MALACARNE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO HELIO LIBARDI - ES31556, TIAGO PEREIRA ALEDI - ES17009 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004173-21.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GLOBAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA - ME em face de MALACARNE MÁRMORES E GRANITOS LTDA e VITOR MALACARNE. Citados os executados e não promovido o pagamento, formulou o credor a penhora sobre bem imóvel indicado às ff. 68/70, com a consequente avaliação à f. 89. Ato seguinte, o exequente entranhou petição solicitado a realização de leilão para alienação do bem, f. 100, pedido acolhido às ff. 107/108. Sobreveio autos petição subscrita por MIRIELI BASTIANELI DEZAN, noticiando a interposição de embargos de terceiro, distribuído sob o nº 5001207-48.2022.8.08.0011, junto ao Pje. O processo foi suspenso até o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de nº 5001694-18.2022.8.08.0011, que julgou procedente os embargos à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o julgamento de procedência dos Embargos à Execução nº 5001694-18.2022.8.08.0011, no qual restou reconhecida a ocorrência de novação da dívida exequenda, conforme o disposto no art. 360, I, do Código Civil. Considerando ainda que a referida novação implicou na extinção da obrigação primitiva que fundamentava a presente execução, com o surgimento de uma nova relação jurídica e, que já passou em julgado após a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte exequente, outra medida não há, a não ser reconhecer a perda superveniente da presente demanda. Dispositivo Diante da extinção da obrigação primitiva em razão da novação reconhecida nos autos dos Embargos à Execução nº 5007658-50.2026.8.08.0011, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não sendo caso de nova fixação de sucumbências já que aplicadas nos autos dos embargos. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito