Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE AGAPE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO ANDRADE BARCELOS - ES12970 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5003677-09.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ÁGAPE em face do MUNICÍPIO DE SERRA, distribuídos por dependência à execução fiscal correlata. A embargante, em síntese, buscou desconstituir o crédito tributário objeto da execução fiscal, sustentando a inexigibilidade da cobrança realizada pelo ente municipal. A petição inicial veio instruída com documentos. No curso da tramitação, o Município de Serra informou a quitação do débito tributário executado, requerendo, em consequência, a extinção dos presentes embargos, tendo em vista que a execução fiscal associada já foi extinta por sentença em razão do pagamento do débito e arquivada definitivamente. Este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual perda superveniente do objeto, em razão do arquivamento definitivo da execução fiscal. Decorrido o prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Os embargos à execução fiscal possuem natureza incidental, estando necessariamente vinculados à existência da execução que lhes dá origem. No presente caso, verifica-se que o débito tributário que embasava a execução fiscal foi integralmente quitado, tendo o processo executivo sido extinto por sentença e arquivado definitivamente. Desaparecendo a execução fiscal, inexiste utilidade prática na continuidade dos presentes embargos, uma vez que o provimento jurisdicional buscado — consistente na desconstituição do crédito executado — torna-se desnecessário. Configura-se, portanto, perda superveniente do interesse processual, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação supra, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 85 do NCPC. P.R.I. SERRA-ES, 25 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito