Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO CESAR DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DECISÃO/MANDADO BRUNO CESAR DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer de limitação de margem consignável com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DAYCOVAL S/A e ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. A parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que é servidor público militar reformado (Terceiro-Sargento) da Marinha do Brasil e que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, viu-se compelido a celebrar contratos de mútuo financeiro com as requeridas, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu bilhete de pagamento. Segue narrando ainda que seus vencimentos brutos mensais perfazem o montante de R$ 6.641,43, mas que, após os abatimentos dos descontos obrigatórios e a incidência das parcelas retidas pelas rés de forma consignada, que totalizam R$ 2.222,18, seu rendimento líquido restante é drasticamente reduzido a patamar insuficiente para o adimplemento de suas necessidades mais básicas de subsistência e de sua família. Argumenta que a retenção praticada pelas rés alcança aproximadamente 41,28% de seus rendimentos líquidos, superando significativamente o teto legal de 30%. Por fim, requer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés se abstenham de efetuar descontos em folha que ultrapassem o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, com a correspondente expedição de ofício ao órgão pagador (Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM), sob pena de multa diária, bem como a determinação de que as requeridas não procedam à inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas que excedam o limite legal e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, debruço-me sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. O ordenamento jurídico pátrio e a nossa Constituição da República asseguram o amplo acesso à jurisdição àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, o exame dos autos revela que o autor instruiu a exordial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 100739468) e com seu respectivo bilhete de pagamento (ID 100739472), documentos que atestam que sua remuneração líquida real encontra-se severamente comprometida por empréstimos consignados e pessoais, comprometendo sua subsistência digna. Desta forma, estou convencido de que a exigência das custas processuais de imediato inviabilizaria a tutela jurisdicional de seus direitos básicos. Ao meu ver, restam plenamente preenchidos os requisitos autorizadores previstos no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5016026-45.2026.8.08.0012
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente.
Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando a imediata produção dos efeitos da sentença final com a limitação das parcelas consignadas ao teto de 30% da remuneração líquida do autor. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra a existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora. Com efeito, o contracheque anexado ao ID 100739472 demonstra com solar clareza as fontes de rendimento e as obrigações deduzidas em folha. Realizando o cotejo analítico e matemático dos valores constantes do referido documento de liquidação de maio de 2026, verifica-se que o autor percebe o rendimento bruto de R$ 6.641,43. Deduzindo-se as verbas de caráter obrigatório e compulsório - a saber: Pensão Militar (R$ 697,35), Imposto de Renda (R$ 401,15), e contribuições de saúde Fusma (R$ 119,54 e R$ 39,84), que somam R$ 1.257,88 -, alcança-se a receita líquida de R$ 5.383,55. Dessa forma, a margem consignável legalmente disponível de 30%, teto este protetivo e intransponível, equivale exatamente ao valor de R$ 1.615,07, obtido através da equação: Margem Consignável (30%) = R$ 5.383,55 x 0,30 = R$ 1.615,07 Ocorre que a soma das parcelas retidas em folha em favor das requeridas - especificadas como descontos Daycoval (R$ 247,15 + R$ 1.195,00 + R$ 126,03 = R$ 1.568,18) e ARCESP (R$ 387,00 + R$ 267,00 = R$ 654,00) - alcança o expressivo montante de R$ 2.222,18. Esse cenário representa um comprometimento real de aproximadamente 41,28% dos rendimentos líquidos do militar. Tal fato resta cabalmente COMPROVADO pela folha de pagamento oficial de ID 100739472 (Pág. 2), restando patente a extrapolação do limite de segurança financeira. Segundo meu convencimento, a manutenção de descontos que avancem sobre quase metade da remuneração do servidor desnatura a própria função social do contrato e compromete as bases da dignidade humana. Nem se diga que a autonomia privada ou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem prevalecer de forma absoluta sobre o direito à sobrevivência digna do indivíduo. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), pacificou a diretriz de que os descontos sob a modalidade de consignação em folha de pagamento devem respeitar o limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo existencial de natureza alimentar. Assim, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra-se satisfatoriamente configurada para os fins desta medida provisória. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra presente. Conforme narrado, a inércia na concessão da medida pleiteada pode resultar em um prejuízo grave e de difícil reparação ao Requerente. A privação desarrazoada de recursos de natureza estritamente salarial e alimentar, essenciais para a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e despesas domésticas básicas (conforme atesta a cobrança de débitos de saneamento básico sob ID 100739471), sujeita o autor e sua entidade familiar a uma situação de extrema vulnerabilidade e endividamento crônico. Desta feita, a urgência é manifesta e exige pronta intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, a medida pleiteada não se reveste de perigo de irreversibilidade, nos termos do parágrafo 3º do Art. 300 do CPC, uma vez que a eventual revogação da tutela, no futuro, permitirá a restituição da situação ao status quo ante, mediante a retomada das cobranças das parcelas contratuais suspensas ou compensação posterior, inexistindo qualquer prejuízo de cunho irreparável às instituições credoras que impeça o provimento emergencial. Como se depreende, sob uma nova perspectiva, a conclusão ora externada harmoniza a exigibilidade do crédito bancário com os imperativos constitucionais de proteção do consumidor e verificação de práticas abusivas. O microssistema de proteção ao consumidor é regido pela vulnerabilidade sistêmica do contratante (Art. 4º, inciso I, do CDC), devendo o Estado-Juiz intervir para equilibrar os pactos de adesão que impõem prestações flagrantemente desproporcionais ou excessivamente onerosas (Art. 6º, inciso V, do CDC). No caso, observa-se que as rés, ao ofertarem o crédito em larga escala, desconsideraram os limites objetivos do teto consignável do servidor público, violando os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e o dever de prevenção ao superendividamento do consumidor (Art. 54-D do CDC). Ademais, a apropriação quase integral do salário por via direta de desconto em folha aproxima-se, por vias transversas, da penhora de vencimentos, medida esta rechaçada expressamente pelo Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, e em atenção ao disposto no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), entendo imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova. A inversão se justifica, in casu, pela hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente ao imenso aparato de dados das instituições financeiras rés, fortalecendo o juízo de probabilidade do direito e exigindo que a parte Requerida, ao se manifestar nos autos, produza a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, apresentando cópia legível dos contratos e a discriminação pormenorizada da evolução do débito. Nesse contexto, entendo pelo acolhimento do pedido liminar, na medida em que a documentação carreada demonstra a urgência contemporânea e o manifesto extrapolamento da margem consignável legal, de modo que a intervenção se faz inseparável da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os descontos de parcelas relativas aos contratos de empréstimo mantidos com o BANCO DAYCOVAL S/A e com a ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL sejam limitados ao teto global e comum de 30% sobre os vencimentos líquidos do autor (computando-se como rendimento líquido o subsídio bruto deduzidas as verbas obrigatórias de imposto de renda, pensão militar e previdência/saúde mandatórios), o que perfaz, com base no contracheque de maio de 2026, o limite de retenção total de R$ 1.615,07 (um mil, seiscentos e quinze reais e sete centavos) mensais. Para a concretização e o cumprimento desta ordem de limitação, determino a expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM), no endereço administrativo correspondente, para que proceda ao imediato bloqueio dos lançamentos consignados excedentes em folha em favor das rés BANCO DAYCOVAL S/A e ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, ajustando-se as retenções de modo a não ultrapassar o teto global de R$ 1.615,07 mensais, sob pena de responsabilidade e cominações cabíveis. O ajuste dos descontos deverá observar a redução proporcional entre as rés ou a suspensão cronológica daquelas parcelas lançadas por último até que o teto de 30% seja estritamente respeitado. De igual modo, determino que as requeridas BANCO DAYCOVAL S/A e ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL se abstenham de lançar ou manter o nome da parte autora inscrito em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, etc.) em razão dos débitos objeto desta lide, devendo RETIRAR A PUBLICIDADE de eventuais inscrições pré-existentes vinculadas aos contratos discutidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao patamar inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as requeridas acerca do teor desta decisão, advertindo-as para que cumpram as determinações acima e para que, no prazo de defesa, promovam a exibição dos contratos de mútuo financeiro firmados com o requerente, bem como dos respectivos extratos evolutivos de débito. CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial. Diligencie-se. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 100737862 Petição Inicial Petição Inicial 26062912001996500000094910648 100739469 ID PROF Documento de Identificação 26062912002104700000094912601 100739467 PROCURAÇÃO - BRUNO CESAR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26062912002208500000094912599 100739468 Declaração d ehipossuficiência Documento de comprovação 26062912002317700000094912600 100739460 PLANILHA de LIMITAÇÃO - BRUNO CESAR Documento de comprovação 26062912002422900000094912593 100739471 COMP DE RESID Documento de comprovação 26062912002523900000094912603 100739472 CONTRACHEQUE - MAIO 26 Documento de comprovação 26062912002626600000094912604 100739474 Extrato de movimentação Extratos atualizados conta bancária 26062912002744900000094913356 100794282 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26063013401719800000094963944 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793,., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Endereço: Avenida Rio Branco, 131, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-006