Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS PEREIRA COUTINHO, RAIZZA CORREIA COUTINHO REPRESENTANTE: TELMA CORREIA INVENTARIANTE: THAYS MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO PEREIRA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDMA ELIZABETH PEGO COSTA INVENTARIANTE: MAURILIO GOMES COSTA FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398, JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381, Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398, JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381 Advogados do(a)
REQUERIDO: CYNTHIA BORGES GOMES COSTA - ES29720, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000054-15.2006.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE EDMA ELIZABETH PEGO COSTA, em face da sentença de Id. 84111471, alegando a existência de omissão quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado na peça de fls. 172/175. Em suma, o embargante pretende o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para que lhe seja deferido o benefício e alterados os ônus da sucumbência. Intimada, a parte embargada manifestou-se no Id. 97315609, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de inexistência de omissão relevante, sustentando o caráter protelatório da medida. Paralelamente, constata-se pedido de descadastramento dos autos formulado pelo Dr. Julio César Carminati Simões (Id. 99648734). É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A tese do embargante baseia-se na ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade de justiça que teria sido juntado às fls. 172/175. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que não houve legítima omissão capaz de alterar o resultado da sentença. No caso concreto, tratando-se de espólio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende da demonstração cabal da impossibilidade de a própria massa hereditária arcar com as despesas do processo, independentemente da situação financeira pessoal dos herdeiros ou do inventariante. Assim sendo, embora a parte requerida tenha anexado à fl. 175 uma declaração de hipossuficiência, referido documento atesta tão somente que o representante do espólio é hipossuficiente, inexistindo requerimento de gratuidade de justiça em favor do espólio, tampouco comprovação de sua incapacidade econômica. Desta forma, diante da ausência de pleito específico direcionado ao espólio e da total carência de provas sobre sua insuficiência de recursos, resta inviável a concessão do benefício. Logo, mantenho a fixação dos ônus sucumbenciais contida na sentença. DO DESCADASTRAMENTO DO PATRONO No tocante ao pedido formulado pelo Dr. JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - OAB/ES 36.148, verifica-se viável o acolhimento do pleito de descadastramento definitivo destes autos, razão pela qual defiro. DISPOSITIVO Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Espólio de Edma Elizabeth Pego Costa, mantendo incólume a sentença de Id. 84111471 quanto à condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, DEFIRO o pedido de descadastramento dos autos realizado pelo Dr. Julio César Carminati Simões - OAB/ES 36.148. Intimem-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO