Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: GEDISMARA MARCAL DO ESPIRITO SANTO, WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA - ES27290 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022406-58.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de GEDISMARA MARÇAL DO ESPIRITO SANTO e WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a cobrança de montante constante em instrumento particular de confissão de dívida. Os executados foram citados (fls. 70v e 72v). As tentativas de localização de bens foram infrutíferas (fls. 70, 78, 79, 84, 91, 92, 115, 120, 149, 161). O processo foi suspenso por um ano à fl. 106, em 05/10/2017. No ID 92098997 foi determinada a intimação da exequente para manifestação quanto à aparente ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi atendido ao ID 92098997, oportunidade em que a parte pugnou pelo seu afastamento, por não ter permanecido inerte. É o relatório. Decido. Com relação à prescrição intercorrente, embora essa ainda não tenha se consumado no caso, não assiste razão o exequente quanto aos argumentos de ID 92098997 de que seria necessária a constatação de inércia por sua parte. Isso porque, não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Nesse cenário, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 05/10/2018. Esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Como, no caso, o exequente efetuou pedidos de localização de bens dos executados, interrompeu a prescrição. Ocorre que essa situação se modificou com a lei 14.195/2021, que agora estipula que apenas a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper a prescrição intercorrente. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Especificamente no caso dos autos, a partir da intimação de fl. 153 já se aplica a nova sistemática, já que esse ato ocorreu em 27/09/2021. Assim, desde referida data a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição do instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), o termo final da prescrição intercorrente (art. 206-A, CC) se operará em 26/09/2026, desde que até lá não sejam encontrados os executados. Portanto, afasto por ora o reconhecimento da prescrição no curso do processo. Feito esse necessário esclarecimento, intime-se a exequente para efetuar o pagamento das custas da diligência requerida, nos termos do Ato Normativo 35/2025. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23918030 Petição Inicial Petição Inicial 23041220520302000000022953565 26135726 Habilitações Habilitações 23060511084390000000025068208 26135729 Habilitações Habilitações 23060511094820900000025068211 27017243 Petição (outras) Petição (outras) 23062614180007200000025908605 29898014 Despacho Despacho 23082514090949700000028652860 31757808 Petição (outras) Petição (outras) 23100311002577700000030410752 34640719 Petição (outras) Petição (outras) 23112816101030500000033131754 36392024 Petição (outras) Petição (outras) 24011509402658100000034796034 36392025 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011509402679100000034796035 37455906 Despacho Despacho 24020117590157700000035794592 42300363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043013283870400000040325610 42869112 Petição (outras) Petição (outras) 24050916572420400000040857155 42869113 CGJ-ES - ATM 0022406-58.2015.8.08.0012 Documento de comprovação 24050916572438400000040858106 53771822 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24103117240808700000051006125 53771822 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24103117240808700000051006125 55672771 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120318550248100000052745919 55672781 WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS 0022406-58.2015.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 24120318550262100000052745927 55672785 GEDISMARA MARCAL DO ESPIRITO SANTO 0022406-58.2015.8.0012 Aviso de Recebimento (AR) 24120318550280700000052745931 55878631 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120419295693700000052936746 62783809 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020718233575600000055773096 62783810 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 10122024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020718233584600000055773097 62783809 Petição (outras) Petição (outras) 25020718233575600000055773096 62783809 Petição (outras) Petição (outras) 25020718233575600000055773096 62783809 Petição (outras) Petição (outras) 25020718233575600000055773096 64980889 Petição (outras) Petição (outras) 25031323122495200000057690788 69318158 Petição (outras) Petição (outras) 25052115352354800000061538333 83830297 Despacho Despacho 25121517212802600000079248104 83830297 Despacho Despacho 25121517212802600000079248104 92098997 MANIFESTAÇÃO - INEXISTENCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Petição (outras) 26030615193762700000084540392 92229000 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030900275279100000084664853