Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REU: COLCHOES E ESTOFADOS ALCANTARA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002610-30.2016.8.08.0050 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB em face de COLCHÕES E ESTOFADOS ALCÂNTARA LTDA - ME, objetivando o pagamento de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito para utilização de cartão de crédito empresarial (Cédula de Crédito Bancário nº 124020-7). O autor sustenta que a ré utilizou o limite de crédito disponibilizado, mas deixou de honrar os pagamentos, totalizando um débito atualizado de R$ 30.620,22 à época do ajuizamento, em 2016. Instruiu a inicial com a proposta de adesão ao Sicoobcard, extratos detalhados e demonstrativos de evolução do débito. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré e de seus sócios em diferentes endereços, procedeu-se à citação por edital. Ante o silêncio da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como Curadora Especial, que apresentou Embargos à Monitória. Nos embargos, a ré arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento de diligências. No mérito, sustentou a aplicabilidade do CDC, a abusividade dos juros remuneratórios e encargos moratórios, e a descaracterização da mora. Requer a gratuidade de justiça. O autor apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da citação e a legalidade das taxas aplicadas, que seriam menores que a média de mercado. Em decisão saneadora (id. 84439550), este juízo rejeitou a preliminar de nulidade de citação, declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos. Intimadas as partes sobre a produção de provas, a Curadora Especial informou expressamente não ter interesse em novas diligências. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa e as partes dispensaram a produção de outras provas. Da Gratuidade de Justiça Sabe-se que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposição da súmula 481 do STJ, não havendo presunção automática de hipossuficiência pela simples atuação da Defensoria Pública como curadora especial. No caso concreto, a situação cadastral de "INAPTA" perante a Receita Federal, motivada por "Omissão de Declarações", bem como o encerramento de fato das atividades, indicam irregularidade administrativa, mas não comprovam, por si sós, a insolvência financeira ou a inexistência de patrimônio. À míngua de balanços contábeis ou declarações de renda que atestem a real carência de recursos, o indeferimento é medida que se impõe. Indefiro a gratuidade de justiça. Do Mérito A ação monitória exige prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, conforme disciplina o art. 700, CPC. Nesta senda, o SICOOB apresentou contrato assinado e faturas que demonstram o uso efetivo do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais diversos (fls. 11/18). Tais documentos constituem prova robusta da relação jurídica e da disponibilização do crédito. Ainda, quanto à alegada abusividade de juros e encargos, a defesa da ré foi genérica. Nos termos do art. 702, §2º do CPC, quando o embargante alega excesso de execução, tem o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso em tela, a Curadora Especial não apresentou qualquer memória de cálculo ou indicou o valor incontroverso. Ademais, no que tange aos juros remuneratórios, o STJ, em sua Súmula 596, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano. A abusividade só seria reconhecida se comprovada taxa cabalmente superior à média de mercado, o que não ocorreu, especialmente considerando que a ré abriu mão de prova pericial contábil. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em cédulas de crédito bancário, desde que pactuada. Colaciono as Súmulas 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Além disso, a pactuação clara e expressa é confirmada pela análise aritmética das faturas anexadas. Os extratos discriminam taxas mensais e anuais onde a taxa anual é superior ao duodécuplo (12 vezes) da mensal. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 541 do STJ, que considera essa diferença de taxas como previsão suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, diante da comprovação da dívida e da ausência de provas de pagamento ou de ilegalidades específicas nos encargos, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 30.620,22 (trinta mil, seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos). O montante deverá ser acrescido de: Correção Monetária pelo índice do TJES, a partir do ajuizamento da ação; juros de Mora de 1% ao mês, a contar da citação. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o credor para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 0516/2026)