Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO ESP SANTO CRF/ES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO COELHO SARAIVA - ES10081 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000511-49.2004.8.08.0037 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRF/ES). Conforme apontado em despacho anterior (ID 72357686), havia dúvida acerca da efetivação das transferências para contas judiciais dos valores bloqueados via SISBAJUD. Contudo, em diligência realizada pela Secretaria, certificou-se com êxito a localização de 02 (duas) contas judiciais vinculadas ao presente feito junto ao Banestes (ID 72547918). Nesse sentido, verifico nos autos que foram realizados dois bloqueios no valor de R$ 1.775,59 (mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) cada. No entanto, conforme já elucidado por este Juízo, apenas uma dessas transferências é devida à parte exequente, Sr. Zaedis de Oliveira Thezolin. A segunda transferência foi realizada de forma equivocada e em duplicidade, tratando-se de valor que deve ser objeto de devolução ao executado, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo (CRF/ES). Assim, a advogada da parte exequente, Dra. Luciana Valverde Morete, peticionou requerendo o levantamento do valor devido, indicando expressamente os dados bancários de sua titularidade para a transferência eletrônica (ID 56777050). Isto posto, superada a questão acerca da localização dos valores, decido: I - Defiro o pedido formulado em petição de ID 56777050. Expeça-se o competente Alvará Judicial / Mandado de Transferência Eletrônica referente ao saldo integral depositado em apenas 01 (uma) das contas judiciais identificadas pela Secretaria, com seus devidos acréscimos legais. O alvará deverá ser expedido em favor da advogada da parte exequente, Dra. LUCIANA VALVERDE MORETE, devendo a quantia ser transferida para a conta por ela indicada: Banco Sicoob, Agência 3003, Conta 47.566-1, Pix (CPF) 034.706.917-70; II - Em relação à segunda conta judicial, considerando tratar-se de valor bloqueado indevidamente a maior, intime-se o executado, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRF/ES), por meio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os dados bancários necessários para que seja realizada a restituição do valor depositado. Com a apresentação dos dados bancários pelo CRF/ES, proceda a Secretaria com a expedição do respectivo Alvará de Restituição referente à segunda conta judicial. Realizados todos os pagamentos e devoluções, e não havendo outros requerimentos pendentes, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito