Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094835/ES (2025/0429942-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: G E C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES004348
EDUARDO COSTA LADEIRA - ES033205
EDUARDO COSTA LADEIRA - ES002664
AGRAVADO: JULIO CESAR ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA - ES002002
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido, por intermédio de G & C Construtora e Incorporadora Ltda – EPP, dois lotes (11 e 28) do Loteamento Village do Sol, por volta de 1995; que desistiu do lote 28, aproveitando os pagamentos como abatimento do saldo do lote 11; que a segunda requerida reteve a documentação (contrato e recibos); e que, ao tentar outorgar a escritura em 2012, constatou a venda em duplicidade do lote 11 a terceiro, por escritura pública de 06/09/2012, com averbação em 26/12/2012. Com isso, propôs ação de desfazimento de negócio jurídico com restituição dos valores pagos, perdas e danos e danos morais, além da inversão do ônus da prova e do benefício da gratuidade da justiça. A sentença rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, afastou a prescrição à luz do princípio da actio nata (ciência inequívoca em 03/09/2014) e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato e condenar os requeridos a restituírem ao autor o montante pago pelo lote 11, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros a partir da citação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indeferiu perdas e danos relativos à valorização do imóvel e honorários contratuais, bem como os danos morais, e fixou sucumbência recíproca (10% sobre o proveito econômico, com repartição de 30% aos réus e 70% ao autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade) (e-STJ, fls. 215-231). No acórdão, a 3ª Câmara Cível não conheceu do apelo adesivo de José Carlos Ferreira por inobservância do art. 997, §1º, do CPC; conheceu e negou provimento à apelação principal de G & C, mantendo integralmente a sentença. Rejeitou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do CC e o princípio da actio nata; reconheceu a venda em duplicidade e o inadimplemento do promitente vendedor; e afirmou a responsabilidade da mandatária pela falha na prestação de serviços, com fundamento no art. 723 do CC, inclusive quanto ao recolhimento indevido e extravio de documentos do autor. Majorou a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 348-354). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 382-395), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 3º, V, do Código Civil c/c arts. 176 e 227 da Lei 6.015/1973, pois teria havido prescrição da pretensão indenizatória. O registro imobiliário produziria efeito erga omnes, de modo que a ciência dos fatos seria fixada na averbação da segunda venda, afastando a aplicação do princípio da actio nata adotada no acórdão. (ii) arts. 663 e 725 do Código Civil, pois a recorrente, na condição de mandatária/corretora, teria atuado apenas como intermediadora. A responsabilidade por eventuais danos decorrentes dos atos praticados no interesse do proprietário (mandante) teria sido indevidamente imputada à corretora, em violação ao regime legal do mandato e da corretagem. (iii) art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços seria afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva de terceiro. Eventuais prejuízos adviriam de atos de terceiros e não de falha do serviço da corretora, de modo que o acórdão teria desconsiderado as excludentes legais. Manifestação de concordância da parte ré JOSÉ CARLOS FERREIRA (fls. 402-404) e não apresentadas por JULIO CESAR ALMEIDA CARNEIRO (e-STJ, fls. 405). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJES inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 406-410), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 411-420). Contraminuta não apresentada pela parte agravada JULIO CESAR ALMEIDA CARNEIRO. Manifestação de concordância da parte ré JOSÉ CARLOS FERREIRA (fls. 423). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 345-363): RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO ADESIVO DE LITISCONSORTE PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Apelo adesivo manejado por litisconsorte do apelante principal em afronta ao texto do art. 997, §1º do CPC, que é claro em determinar que o recurso adesivo pertence ao recorrido adverso da ação. Ausentes indispensáveis pressupostos intrínsecos e cumulativos da adesão - sucumbência recíproca e interposição de recurso principal pela parte contrária -, vislumbra- se de ofício hipótese de inadmissão. II. O prazo prescricional da responsabilidade civil contratual é o decenal. Inteligência do art. 205 CC. Precedentes do STJ. Ciência inequívoca em setembro/2014 do prejuízo sofrido. Incidência do princípio da actio nata e afastada a alegação de prescrição. III. Apelante mandatária não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que agiu com diligência, cumprindo seus deveres legais e contratuais – portanto, incursa na falha da prestação dos serviços à luz dos deveres do art. 723 CC. Responsabilidade configurada. IV. Recolhimento indevido e extravio de documentos pertencentes ao apelado (contrato de promessa de compra/venda e recibos dos pagamentos efetuados), pela apelante mandatária. Ato incompatível com a boa-fé na execução e na conclusão do contrato. V. Promitente vendedor que, ao vender a outrem imóvel adquirido e pago pelo apelado, incorre em inadimplemento da obrigação de promessa de venda assumida. VI. Recurso de JOSÉ CARLOS FERREIRA não conhecido. Recurso de G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP conhecido e desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso, nos termos da ementa que segue (fls. 371-381): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão mácula, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 2. Em razão do intuito prequestionador da irresignação, não há de ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos art. 206, § 3º, V, do Código Civil c/c arts. 176 e 227 da Lei 6.015/1973, pois teria havido prescrição da pretensão indenizatória. O registro imobiliário produziria efeito erga omnes, de modo que a ciência dos fatos seria fixada na averbação da segunda venda, afastando a aplicação do princípio da actio nata adotada no acórdão. Ao analisar a questão da prescrição, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 351-353): Inicio seu enfrentamento pela alegação de prescrição, a qual não prospera. A despeito da afirmação de que o apelado JÚLIO “sempre soube de todos os fatos relacionados ao lote 11”, disso não há comprovação nos autos. Ao contrário, a certidão de ônus do imóvel (fls. 24/25) dá conta de que o apelado JÚLIO teve inequívoca ciência dos prejuízos decorrentes de venda do mesmo bem para terceiro somente em 03/09/2014, quando já não poderia mais obter a outorga da escritura definitiva do lote 11 pelo apelante JOSÉ. Rege o caso o princípio da actio nata, pacificada perante os tribunais pátrios nos seguintes termos: (...) Além disso, o caso é de responsabilidade contratual, sobre a qual incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: (...) Tendo o autor-apelado JÚLIO tomado ciência inequívoca em 2014 do prejuízo descortinado e ajuizado demanda em 2016, não se operou a prescrição de sua pretensão. Como se vê, o Tribunal Estadual rejeitou a preliminar de prescrição, por ausência de comprovação de que o apelado/recorrido tinha ciência prévia dos fatos alegados. Ao contrário, afirmou a Corte de origem que a certidão de ônus do imóvel demonstra que o conhecimento inequívoco do prejuízo ocorreu apenas em 03/09/2014, quando já inviabilizada a outorga da escritura definitiva. Desse modo, a Corte de origem asseverou que se aplica ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se com a ciência do dano. E ponderou que em se tratando de responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal. Assim, tendo a ação sido proposta em 2016, consignou a Corte a quo não haver prescrição a ser reconhecida. De início, oportuno se faz referir que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de responsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em descumprimento de promessa de compra e venda. Ademais, a jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. A parte recorrente pretende ver reconhecida a prescrição no caso. Entretanto, do quanto transcrito, para alterar o acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A análise do acórdão recorrido revela que a questão controvertida, a saber, a data em que foram erigidas as construções apontadas na licitação, é de natureza fático-probatória e envolve interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.721.306/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Grifei "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM SEGUNDA VENDA. TERMO INICIAL E PRAZO APLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por D Z (Sucessão), D Z G e D Z contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto nos autos de ação de ressarcimento cumulada com pedido indenizatório, ajuizada pela Sucessão de G de M G. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e fixar como termo inicial a data da segunda venda do imóvel, ocorrida em dezembro de 2016. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade, incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil vigente; (ii) determinar se o termo inicial da prescrição pode ser fixado com base na segunda venda do imóvel, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sem ofensa à jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas que a pretensão autoral se refere à restituição de valores ou à entrega do imóvel em razão de segunda alienação do bem, ocorrida em dezembro de 2016, afastando-se, assim, a tese de revisão ou rescisão contratual. 5. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, sendo válida a fixação do termo inicial pela data da segunda venda. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de responsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em descumprimento de promessa de compra e venda. 7. A alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada diante da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a comparação entre os casos sem a revisão da moldura fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável às ações de responsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 2.028; Lei n. 3.071/1916, art. 177; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; Código de Processo Civil, art. 332, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/9/2023." (AREsp n. 2.742.082/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Grifei A parte recorrente também alegou ofensa aos arts. 663 e 725 do Código Civil, pois a recorrente, na condição de mandatária/corretora, teria atuado apenas como intermediadora. A responsabilidade por eventuais danos decorrentes dos atos praticados no interesse do proprietário (mandante) teria sido indevidamente imputada à corretora, em violação ao regime legal do mandato e da corretagem. Ainda, invocou violação do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços seria afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva de terceiro. Eventuais prejuízos adviriam de atos de terceiros e não de falha do serviço da corretora, de modo que o acórdão teria desconsiderado as excludentes legais. Ao julgar a questão que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 353-354): No que tange às demais alegações em que a pessoa jurídica apelante G&C pretende se isentar de responsabilidade, entendo que também não merecem prosperar. O juízo de primeira instância aquilatou corretamente a documentação acostada, sendo que a prova de que teria tomado todas as providências necessárias para garantir que o apelado JÚLIO não sofresse prejuízos não constitui prova de fato negativo: ao contrário, a demonstração da diligência no exercício de suas próprias atividades seria perfeitamente possível, sendo certo que entender de outro modo implicaria transferir o risco da atividade para o apelado JÚLIO. É da própria documentação acostada pela apelante G&C que observo que a empresa agia com negligência e sequer mantinha atualizado o catálogo de lotes que estava sob sua administração, quando na realidade encontrava-se obrigada perante seu cliente JOSÉ (mandatário) por força de contrato de administração dos lotes. Conclui-se pela falha na prestação de serviço em relação ao promitente comprador JÚLIO e na qualidade de mandatária do proprietário JOSÉ a partir do que dispõe o Código Civil, a saber: (...) Portanto, ainda que somente JOSÉ pudesse assinar a escritura definitiva de outorga da propriedade do lote 11 ao apelado JULIO, certo é que a apelante G&C não comprovou que envidou quaisquer esforços no sentido de solucionar a pendência. Ao contrário, desconsiderou a tentativa de composição amigável intentada pelo apelado, fazendo-o transitar sem respostas concretas nos contatos mantidos, inclusive com desvio produtivo. Arremato a questão ressaltando que o ônus da prova foi acertadamente invertido pela decisão de fls. 46/47, mormente por terem JOSÉ e a ora apelante G&C retido o contrato de promessa compra e venda original com correspondentes recibos de pagamentos das parcelas, vertidos pelo apelado JULIO (fl. 23). Agrego a tal raciocínio o apontamento de que a existência de contrato e efetuação de pagamentos não foi controvertida pelos demandados, bem como a ponderação de que quando um credor retem os comprovantes de pagamento efetuados pelo devedor, age em desacordo com o artigo 319 do CC e com a boa-fé objetiva, encerrando relevante falha na execução do contrato e indício de desestabilização da relação entabulada entre as partes. Concluo, portanto, pelo acerto do comando sentencial tal como proferido, eis que devida a condenação imposta em desfavor dos réus. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de JOSÉ CARLOS FERREIRA. Quanto ao recurso de G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Como se vê, a Corte Estadual referiu que a documentação dos autos evidencia que não houve demonstração de diligência suficiente para evitar o prejuízo do apelado/recorrido, sendo plenamente possível comprovar tal conduta. Pontuou a Corte de origem que admitir o contrário implicaria transferência indevida do risco da atividade ao consumidor. Anotou o Tribunal Estadual que os elementos probatórios indicam falha na prestação do serviço, marcada por negligência na gestão dos lotes e descumprimento das obrigações contratuais assumidas como mandatária do proprietário. Aduziu o Tribunal a quo que ainda que a outorga da escritura dependesse exclusivamente deste, a apelante não comprovou qualquer iniciativa efetiva para solucionar a situação, tampouco respondeu adequadamente às tentativas de composição, gerando inclusive desvio produtivo ao apelado. O Tribunal Estadual ressaltou a correção da inversão do ônus da prova, sobretudo pela retenção indevida do contrato e dos comprovantes de pagamento, conduta que viola o art. 319 do Código Civil e o princípio da boa-fé objetiva. Como se vê, a Corte Estadual entendeu que, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, ficou caracterizada a ausência de diligência e falha na prestação de serviço pela parte recorrente no caso. O Tribunal Estadual analisou as manifestações da parte recorrente, cotejou-as com outras provas e, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que não houve demonstração de diligência suficiente para evitar o prejuízo do apelado/recorrido, que ocorreu falha na prestação do serviço, marcada por negligência na gestão dos lotes e descumprimento das obrigações contratuais assumidas como mandatária do proprietário, e que a parte recorrente não comprovou qualquer iniciativa efetiva para solucionar a situação, tampouco respondeu adequadamente às tentativas de composição, gerando inclusive desvio produtivo ao apelado. Do quanto exposto, verifica-se que para entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte local, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Repise-se que entender de modo diverso do quanto decidido em sentença e pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas. Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Frise-se que todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos nos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7. No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem. Nessa linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023." (AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifo nosso "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes. 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifo nosso Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO