Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
INTERESSADO: ANDRE KROHLING Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
INTERESSADO: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0008074-23.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face de ANDRÉ KROHLING, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição apresentada pela parte exequente ao ID 66964303, pugnando pela desistência do feito, sob o argumento de que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, requerendo, ainda, a isenção de custas e honorários sucumbenciais. Petição da parte executada apresentada ao ID 97535700, por meio da qual manifesta expressa concordância com o pedido de desistência formulado, pleiteando, contudo, a condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, diante da necessidade de constituição de patrono e oposição de Embargos à Execução (autos nº 0008676-38.2019.8.08.0012). É o relatório. Decido. Não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência da parte exequente, vez que encontra amparo no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Ademais, há anuência expressa da parte executada. No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão à parte executada. O artigo 90, caput, do CPC é expresso ao prever que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Embora a exequente sustente a aplicação do princípio da causalidade para se eximir da verba honorária devido à ausência de bens do devedor, cumpre destacar que, no caso em apreço, o executado compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou defesa por meio de Embargos à Execução. Assim, uma vez formada a relação processual e instaurado o contraditório com efetivo labor do patrono do executado, a desistência da ação atrai a aplicação do princípio da causalidade e da regra objetiva de sucumbência do art. 90 do CPC, impondo-se à parte desistente o dever de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e, via reflexa, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, c/c artigo 90, caput, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, translade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução nº. 0008676-38.2019.8.08.0012. P.R.I. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34823115 Petição Inicial Petição Inicial 23113021201373700000033304077 36631241 Habilitação de Advogado Petição (outras) 24011816043651300000035020970 66399281 Despacho Despacho 25012113455083600000054455615 61719746 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012217324983700000054813420 66399281 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012113455083600000054455615 66960052 Petição (outras) Petição (outras) 25041017575851400000059452440 66964303 265093419PETIO101302209 Petição (outras) em PDF 25041017575867900000059452441 80000354 Despacho Despacho 25100218483412700000075745642 95967739 Despacho Despacho 26042913124322800000088084974 95967739 Despacho Despacho 26042913124322800000088084974 97535700 Concordância com pedido de desistência Petição (outras) 26051814193262900000091989470