Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: WM COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, MARILZA SILVA MARQUES ALPOIM, WESLEY REPOSSI ALPOIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANILTON COELHO PAGOTTO - ES13579 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Conforme se extrai do ID 75621320 o executado apresentou embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas e na hipótese de protocolo tempestivo da petição. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Eg. TJES: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SANADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado (ora apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro e intempestividade dos embargos à execução opostos inicialmente nos próprios autos do feito executivo; (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados apresentaram tempestivamente os embargos à execução nos autos da própria demanda executiva, fato incontroverso, porquanto a tempestividade alegada refere-se ao protocolo dos embargos à execução nos autos apartados, quando os apelados sanaram o vício, apresentando a peça processual de forma autônoma e não mais incidental, como determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevista no art. 277 do CPC/2015, considera válido o ato processual realizado de modo diverso se alcançada a sua finalidade. 5. O banco apelante deu causa à oposição dos embargos à execução ao requerer a penhora do imóvel e, somente após a oposição dos embargos à execução, desistir da medida constritiva, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que enseja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como registrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a intempestividade dos embargos à execução, quando opostos no prazo previsto em lei, ainda que inicialmente tenham sido opostos de forma equivocada, incidentalmente nos autos da própria ação de execução, mormente quando a irregularidade for corrigida, na forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 2. O credor que desiste de medida executiva após a interposição de embargos à execução reconhecendo a impenhorabilidade do bem é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 485, VI, 775, parágrafo único, inciso I, 914, § 1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024). Assim, determino a intimação do embargante para que faça a adequação da petição de ID 72501734 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65382480 Petição Inicial Petição Inicial 25031923321169100000058045065 65382481 01. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031923321229100000058045066 65382482 02. CONTRATO 24-005457-00 Documento de comprovação 25031923321292600000058045067 65382483 03. EXTRATO Documento de comprovação 25031923321343800000058045068 65382484 04. PLANILHA Documento de comprovação 25031923321395700000058045069 65555553 Emenda à IniciaI Petição (outras) 25032117363778200000058199922 67682090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042416170813600000060090721 67695754 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25050517475294000000060102182 67695754 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050517475294000000060102182 67695754 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050517475294000000060102182 68829742 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051419270924000000061108557 68829743 CAPA MANDADO 5687119 Outros documentos 25051419270936400000061108558 68829744 CAPA MANDADO 5687108 Outros documentos 25051419270958200000061108559 70787996 Mandado entregue: 5687108 Expediente: 11697555 Certidão 25061202211157900000062853549 70787997 doc Wesley.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061202211178800000062853550 70787998 ciente Wesley.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061202211195300000062853551 70788046 Mandado entregue: 5687119 Expediente: 11697556 Certidão 25061202211746800000062853600 70788047 doc Marilza execução.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061202211766600000062853601 70788048 ciente Marilza execução.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061202211781400000062853602 71712583 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062615240864800000063678025 71712585 Procurações Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062615240968200000063678027 72501734 Embargos à Execução Embargos à Execução 25070814461445300000064384079 72501740 CNH - Marilza Documento de Identificação 25070814461466600000064384085 72501741 CNH-e.pdf-wesley Documento de Identificação 25070814461501200000064384086 72501743 Contrato social WM Embalagens Documento de comprovação 25070814461522100000064384088 72503355 Contrato 20-031818-00-de 13-04-2020-WM Documento de comprovação 25070814461590800000064384099 72503356 Contrato 20-031820-00-de 13-04-2020-Wesley Documento de comprovação 25070814461655500000064384100 72503359 Contrato 21-026410-00-de 26-03-2021-WM Documento de comprovação 25070814461703600000064384103 72503362 Contrato 21-026415-00-de 26-03-2021-Wesley Documento de comprovação 25070814461748100000064385456 72503364 Extrato dividas na PGFN Documento de comprovação 25070814461796300000064385458 72503367 Extrato dividas na Receita Federal Documento de comprovação 25070814461814500000064385461 72503371 Negativação SPC Documento de comprovação 25070814461827600000064385465 75621320 Certidão Certidão 25080617552577600000066393996
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005409-60.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)