Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: SUPERMERCADO GOLDNER LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
REU: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 D E C I S Ã O (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002405-30.2018.8.08.0050 MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SUPERMERCADO GOLDNER LTDA. A autora narra na inicial, em síntese, que firmou com o réu em 23/09/2025, contrato de abertura de crédito formalizado por meio da cédula de crédito bancário 180.210.455, com vencimento final previsto para 28/10/2020 e que após a liberação do crédito o réu se tornou inadimplente. Por petição de ID determinou-se a expedição de mandado monitório e citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos (fl. 32). O réu ofereceu embargos (fls. 39/58) e o autor impugnação (fls. 86/106). Após decisão saneadora e intimação para requerimento de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, bem como pugnou pela apresentação do contrato e planilhas/extratos de pagamento. Por fim, requereu a gratuidade da justiça. Decido. Verifico que o requerido, intimado a apresentar quesitos (ID 66720372), na hipótese de optar pela produção de prova pericial, não o fez, nem mesmo trouxe aos autos algum documento, planilha ou laudo técnico contábil apto a infirmar o alegado pelo autor. O art. 702, § 2º, impõe à parte embargante o ônus de, a par de irresignar-se com os valores apresentados pelo embargado, apresentar os valores que entendem corretos, vejamos: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. O embargante além de não se desincumbiu de tal ônus, não apresentou justificativa razoável a ensejar o deferimento de prova pericial que só teria o condão de atrasar ainda mais a marcha processual. In casu, entendo não ser devida a produção de prova pericial. Com relação aos demais requerimentos acima mencionados, todos foram objeto de análise e decisão denegatória na saneadora de ID 66720372, motivo pelo qual também entendo justo seu indeferimento. Por fim, o embargante não trouxe aos autos documentos que pudessem dar suporte ao pleito da gratuidade da justiça, tendo apresentado apenas Declarações de débitos e créditos de natureza tributária na esfera federal. Posto isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial e apresentação de documentos, bem como a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu. Intimem-se. Diligencie-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1652/2025